Processo 0014017-57.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0014017-57.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0014017-57.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013825-77.2024.8.27.2706/TO AGRAVANTE : MARCOS ANTÔNIO AGUIAR JÚNIOR ADVOGADO(A) : FLAVIO SOUSA DE ARAÚJO (OAB DF018299) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto Marcos Antônio Aguiar Júnior contra decisão proferida nos autos nº 0013825-77.2024.8.27.2706. Tendo em vista que o Recorrente não comprovou adequadamente o pagamento do preparo recursal no momento da interposição do recurso, foi determinada a sua intimação para recolher o preparo em dobro. Devidamente intimado, o Recorrente deixou o prazo transcorrer in albis . É o relatório que interessa. Decido. Consigno, inicialmente, que a regra processual é clara ao dispor que o preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sendo que caso não haja tal comprovação, exige-se o seu recolhimento em dobro. Vejamos o disposto no art. 1.007, § 4º do CPC: Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não  comprovar ,  no ato de interposição do recurso , o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro,  sob pena de deserção . (grifei) No caso dos autos, denota-se que o recorrente não comprovou o preparo recursal no momento da interposição do recurso, conforme exige o art. 1.007 do Código de Processo Civil. Intimado ao recolhimento em dobro, não procedeu conforme determinado, ocorrendo a preclusão ao recolhimento do preparo e a deserção recursal. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Ação de restituição de quantias pagas cumulada com indenizatória por danos morais. 2. A parte mesmo após a intimação para sanar o vício apontado (artigo 1.007, parágrafos 2º e 4º do CPC/2015), não comprovou o recolhimento do valor para suprir o preparo insuficiente no prazo concedido, o que atrai a incidência da Súmula n. 187/STJ. Precedentes. 3. Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é considerado deserto. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.723.605/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) Pelo que restou exposto, nos termos do Art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, vez que deserto. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos. Intime-se. Cumpra-se.

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