Processo 0014017-67.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0014017-67.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : GEAN DA PAZ SOTERO ADVOGADO(A) : REYNALDO POGGIO (OAB TO006004) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por GEAN DA PAZ SOTERO em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. Dispensado o relatório. Decido. O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispõe, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela. Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito. A fumaça do bom direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto. Outro requisito legal obrigatório para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituir-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente. A probabilidade do direito decorre da previsão no art. 117 da Lei n. 1.818/07 , segundo o qual: "Art. 117. Além das ausências ao serviço previstas no art. 111 desta Lei, são considerados como de efetivo exercício: I - as férias ; II -o exercício de cargo em comissão, em outro órgão ou entidade dos Poderes do Estado, da União, dos outros Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; III - a licença: a) para tratamento da própria saúde; b) por motivo de doença em pessoa da família; c) maternidade ou por adoção; d) por convocação para o serviço militar; e) para capacitação; f) para o desempenho de mandato classista; IV - os afastamentos para: a) servir a outro órgão ou entidade; b) exercer mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal; c) estudar no país ou exterior, quando autorizado o afastamento; d) realizar missão oficial no exterior; e) participar em programa de treinamento regularmente instituído; f) atender a convocação da Justiça Eleitoral; g) servir ao Tribunal do Júri e outros serviços obrigatórios por lei; h) deslocar-se até a nova sede de que trata o art. 18 desta Lei; i) participar de competição desportiva nacional ou internacional ou atender a convocação para integrar representação cultural e artística ou desportiva no País ou no exterior; V - participar de curso de formação relativo a etapa de concurso público, exclusivamente para os que já detenham a condição de servidor público.". O dispositivo legal citado prevê as hipóteses cujas ausências…
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