Processo 0014019-08.2024.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0014019-08.2024.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0014019-08.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014019-08.2024.8.27.2729/TO APELANTE : LINA COELHO CRUZ SECCO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por LINA COELHO CRUZ SECCO , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação da ora recorrente. A ementa do primeiro acórdão foi redigida nos seguintes termos ( evento 16, ACOR1 ): Ementa: DIREITO PÚBLICO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PLANO DE CARREIRA. PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DEMONSTRADO. PAGAMENTO DE RETROATIVOS COMPROVADO POR FICHAS FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO PELA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  I. Caso em exame 1. Sentença que acolheu a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo MUNICÍPIO e julgou extinta a execução individual de sentença coletiva que visava a implementação de promoção vertical e o pagamento de diferenças salariais retroativas relativas ao período de 01/01/2007 a 27/03/2014, com base na Lei Municipal nº 1.417/2005. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a obrigação de fazer reconhecida na sentença coletiva permaneceu exigível, e saber se a obrigação de pagar quantia certa foi integralmente satisfeita pelo Município, a justificar a extinção da execução individual. III. Razões de decidir 3. O Município demonstrou que a evolução na carreira foi processada administrativamente com a concessão de progressões funcionais (avanço de referência - horizontal) e uma promoção (avanço de nível - vertical) em momentos distintos. A pretensão da Apelante de exigir enquadramento diverso, baseado na promoção vertical a cada três anos, não se sustenta, pois o artigo 10, §4º, da Lei Municipal nº 1.417/2005, condiciona a promoção à opção do servidor em permanecer na mesma referência por três anos, ato volitivo que não foi comprovado nos autos, tendo a Apelante sido beneficiada pela progressão anual mais imediata. 4. O Município comprovou o pagamento dos valores retroativos referentes às progressões funcionais efetivamente concedidas, mediante a juntada de fichas financeiras. A Apelante, ao alegar a insuficiência ou incorreção dos pagamentos, não atendeu ao ônus processual de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendia devido. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e improvido.  Tese de julgamento:  “1. [A postulação de promoção vertical (avanço de nível) em cumprimento individual de sentença coletiva, sob a égide da Lei Municipal nº 1.417/2005, exige a comprovação, pelo servidor, da opção por permanecer na mesma referência por três anos para se habilitar ao benefício, conforme dispõe o artigo 10, §4º, da referida Lei, não se tratando de concessão automática]. 2. [A ausência de demonstração de remanescente de crédito, em face da comprovação, pelo Ente Público, do pagamento dos retroativos devidos, via fichas financeiras, e da não apresentação de cálculo discriminado do valor tido por correto pelo exequente, implica o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação de pagar].” Em suas razões…

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