Processo 0014019-75.2018.8.19.0066

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0014019-75.2018.8.19.0066
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0014019-75.2018.8.19.0066 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0014019-75.2018.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00212344 RECTE: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA RECORRIDO: IZABEL CRISTINA LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO: RAMON MAXWEL ALVES OAB/RJ-214605 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0014019-75.2018.8.19.0066 Recorrente: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Recorrido: IZABEL CRISTINA LOPES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 301-355, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sétima Câmara de Direito Público, fls. 205-211, fls. 253- 254 e fls.290-294, assim ementados: "Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PENHORA ONLINE INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação em face da sentença que julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais em face do Município em razão de penhora online deferida em execução fiscal visando o pagamento de crédito tributário já adimplido pela executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Versa a controvérsia em aferir a existência de responsabilidade do Município pelos alegados danos morais sofridos pela apelante, em razão de bloqueio dos valores penhorados na execução fiscal, mesmo após o devido adimplemento do crédito tributário em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os valores bloqueados a pedido do exequente são oriundos do salário da apelante (R$ 2.296,00), constituindo, portanto, verba de caráter alimentar e por consequência, impenhorável, nos termos do art. 833, IV do CPC. 4. O Município, antes de ajuizar a execução fiscal e requerer a penhora online nas contas da parte executada, deve se cercar de cautela, a fim de verificar se, de fato, existe crédito tributário não adimplido pelo contribuinte. 5. Dano à apelante que deve ser reparado. 6. Adequada a quantia pleiteada pela apelante no valor de R$ 5.000,00 à título de danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido." "Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTES DA PENHORA ONLINE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA. DEVER DO ENTE DE INFORMAR AO JUÍZO SOBRE O PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E BOA-FÉ PROCESSUAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que deu provimento ao apelo, condenando o embargante ao pagamento de R$ 5000,00, a título de danos, morais em decorrência de efetivação de penhora online de crédito tributário já adimplido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ainda que o adimplemento do crédito tributário não tenha ocorrido antes do pedido de penhora, formulado pelo Município, cabia a este informar o juízo sobre o pagamento, que teria o condão de extinguir o crédito e por consequência a execução fiscal, evitando prejuízo à embargada. 4. Note-se que não…

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