Processo 0014019-77.2024.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0014019-77.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014019-77.2024.8.27.2706/TO APELANTE : BRADESCO SAUDE S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) APELADO : ROBERTO PAULINO DA SILVA FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRENO ALVES PAIVA (OAB TO007367) ADVOGADO(A) : ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por BRADESCO SAÚDE S/A., com fundamento na alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, por maioria de votos, negou provimento à apelação cível, confirmando a sentença que a condenou ao reembolso integral de despesas com internações psiquiátricas do beneficiário. A ementa do acórdão de mérito foi redigida nos seguintes termos ( evento 15, ACOR1 ): Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REEMBOLSO PARCIAL DE DESPESAS COM INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO SEM INFORMAÇÃO PRÉVIA. APLICAÇÃO VEDADA. REEMBOLSO INTEGRAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de reembolso de despesas médicas relativas a duas internações psiquiátricas. A sentença condenou a ré ao pagamento integral dos valores, com base na ausência de justificativa contratual válida para a coparticipação aplicada parcialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula de coparticipação prevista em contrato de plano de saúde coletivo por adesão, nos casos de internação psiquiátrica superior a 30 dias, quando não há comprovação de prévia e adequada informação ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o CDC (Súmula 469/STJ). 4. A validade da cláusula de coparticipação depende de informação clara, prévia e destacada ao consumidor (art. 54, §§ 3º e 4º, do CDC). 5. Não comprovada a ciência do beneficiário sobre a cláusula, deve-se afastar sua aplicação, mesmo diante do Tema 1032 do STJ. 6. A conduta contraditória da operadora, ao reembolsar integralmente a primeira internação e aplicar limitação nas seguintes sem comunicação, viola os deveres de boa-fé e transparência. 7. Ausente a apresentação de memória de cálculo ou planilha que fundamente os valores reembolsados, resta inviabilizado o controle judicial acerca dos critérios adotados no reembolso parcial, circunstância que evidencia e agrava a violação ao dever de transparência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A cláusula de coparticipação em plano de saúde coletivo por adesão, ainda que amparada pelo Tema 1032 do STJ, somente é válida se comprovada a prévia e adequada informação ao consumidor. 2. A ausência de transparência e de comprovação da ciência do beneficiário impede a aplicação da cláusula limitativa e impõe o dever de reembolso integral das despesas médicas.” Os embargos de declaração opostos pela seguradora foram subsequentemente rejeitados por unanimidade (Evento 20, ACOR1, pág. 2). No presente recurso especial, interposto com amparo na alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, a recorrente sustenta violação ao artigo 16, inciso VIII, da Lei nº 9.656/1998, argumentando que a cláusula de coparticipação contratual é…
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