Processo 0014019-92.2025.8.27.2722

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014019-92.2025.8.27.2722
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Gurupi
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0014019-92.2025.8.27.2722/TO AUTOR : DANIELLA MARQUES HILÁRIO DA SILVA ADVOGADO(A) : DANIELLA MARQUES HILÁRIO DA SILVA (OAB TO008193) RÉU : NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : MANUELA FERREIRA CAMERS (OAB TO06896A) RÉU : IRMAOS DIAMANTINO COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB PA017515) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais proposta por DANIELLA MARQUES HILÁRIO DA SILVA em face de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e IRMAOS DIAMANTINO COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA, todos qualificados nos autos. A parte autora aduz que, após sinistro envolvendo seu veículo Nissan/Kicks, ocorrido em 07/07/2025, o bem foi encaminhado à concessionária requerida para reparos em 08/07/2025. Contudo, relata que a reparação se prolongou por período superior a 90 dias, ante a suposta indisponibilidade de peças (capô e para-lama), expondo o veículo a intempéries e privando-a de seu meio de locomoção essencial para o exercício de sua atividade profissional como advogada. Requer a condenação das rés à reparação do dano material e ao pagamento de indenização por danos morais. (evento 1 inic1) Deferida a tutela de urgência. Determinei a citação. (evento 10) As requeridas foram citadas e apresentaram contestações. A Nissan do Brasil sustentou a inexistência de responsabilidade, sob o argumento de que o atraso decorreu de fatores externos e que não há prazo legal definido para entrega de peças (Art. 32, CDC). A concessionária (Irmãos Diamantino) arguiu perda de objeto, ilegitimidade passiva quanto à logística de peças e inexistência de ilícito, reafirmando que atuou com a diligência possível. (eventos 25 e 38) Houve réplica. (evento 46) Audiência de instrução, com a oitiva de testemunhas que confirmaram a privação do bem e o impacto profissional na vida da autora. (evento 74) Alegações finais apresentadas pelas partes. (eventos 76, 77 e 78)   É o relatório do essencial.Decido. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. O requerido arguiu a perda superveniente do objeto ante a restituição do veículo. Todavia, realço que a entrega do veículo a autora só ocorreu após os requeridos terem cumprido com a liminar deferida no presente processo. Ademais, negrito que o pedido autoral não foi satisfeito espontaneamente, necessitou da intervenção judicial. Indefiro. Afasto a arguição de ilegitimidade passiva. À luz do microssistema consumerista (Arts. 7º, p.u., e 25, §1º, do CDC), a cadeia de fornecimento é composta tanto pela fabricante quanto pela concessionária, ambas respondendo solidariamente por vícios na prestação do serviço. A concessionária que integra a marca ostenta deveres de informação, boa-fé e eficiência, não podendo eximir-se de responsabilidade sob a justificativa de dependência logística da montadora. A parte requerida impugnou a justiça gratuita concedida a autora. Entretanto, o requerido não trouxe elementos probatórios robustos capazes de ilidir a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência do autor, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Mantenho.   Passo ao Mérito. Ab initio , impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). O autor amolda-se ao conceito de consumidor (art. 2º) e as requeridas…

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