Processo 0014020-38.2026.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014020-38.2026.4.05.8300 AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA DA SILVA ROCHA - PE57896 ADVOGADO do(a) AUTOR: DYANNA PTRYCLL GUILHERME LUCENA MEDEIROS DE MELO - PE58367 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação especial cível proposta MARIA DAS GRACAS DA SILVA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com os seguintes pedidos: "(...) d. O reconhecimento e averbação do período trabalhado na Pousada Interiorana Cristã (20/01/1997 a 07/02/2001) e. A procedência total da ação para condenar o INSS a conceder a Aposentadoria por Idade Urbana desde a DIB, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente." II - FUNDAMENTAÇÃO Os fundamentos jurídicos que embasam a presente sentença seguem abaixo[i] - Do caso concreto À luz dessas considerações, passa-se à análise dos períodos laborais reivindicados pela parte autora. A partir da análise do documento de identificação, anexado aos autos (ID 56358815), verifica-se que a parte autora nasceu em 13/09/1962, fazendo jus à aposentadoria por idade mediante demonstração do cumprimento dos seguintes requisitos (art. 18 da EC nº 103/19, para os segurados filiados ao RGPS até 13/11/2019): "I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.". A partir da leitura dos dados do autor constantes da Tela Prisma (ID 163583494), verifica-se que os períodos que foram considerados para efeito de carência são INSUFICIENTES para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Por fim, deve-se frisar, por oportuno, a impossibilidade de contagem de tempo de exercício de atividade concomitante. Logo, os períodos laborados simultaneamente serão desconsiderados. E que os intervalos registrados no CNIS, sem indicadores inviabilizem o seu cômputo, serão considerados incontroversos. Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 TELA PRISMA 17/02/1981 10/09/1981 1.00 0 anos, 6 meses e 24 dias 8 2 TELA PRISMA 01/09/1982 07/08/1986 1.00 3 anos, 11 meses e 7 dias 48 3 TELA PRISMA 01/10/2014 31/12/2016 1.00 2 anos, 3 meses e 0 dias 27 4 TELA PRISMA 01/01/2017 31/08/2017 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias 8 5 CNIS ID 156282155 01/08/2018 31/08/2018 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 6 TELA PRISMA 01/07/2019 31/01/2020 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias 7 7 TELA PRISMA 01/07/2020 31/07/2020 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 8 TELA PRISMA 01/06/2021 31/08/2021 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 9 TELA PRISMA 01/06/2022 30/09/2023 1.00 1 ano, 4 meses e 0 dias 16 10 TELA PRISMA 01/11/2023 31/03/2025 1.00 1 ano, 5 meses e 0 dias 17 Feitas essas considerações, passo a analisar os vínculos laborais da parte autora. Demais disso, da análise da Tela Prisma (ID 163583494), CNIS (ID 156282155) e da Planilha anexada pela parte autora ao processo (ID 156282154), verifica-se que a controvérsia da demanda se cinge ao intervalo de 20/01/1997 a 07/02/2001. De início, verifica-se que consta da CTPS acostada aos autos (ID 149453699) o vínculo empregatício no período de 20/01/1997 a 07/02/2001. Ressalte-se que a referida documentação encontrando-se em ordem…
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