Processo 0014020-75.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0014020-75.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831603 Processo nº 0014020-75.2026.8.17.8201 AUTOR(A): AMANDA RUANA LIMA BOTELHO, ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR RÉU: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por AMANDA RUANA LIMA BOTELHO e ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR em face de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., na qual os autores alegam ter adquirido pacote turístico marítimo internacional a bordo do navio MSC Seaview, com embarque previsto para 12/04/2026, sustentando que, diante do agravamento do conflito geopolítico envolvendo Estados Unidos e Irã, passaram a temer pela segurança da viagem e formularam sucessivos pedidos administrativos de cancelamento e/ou remarcação, sem sucesso. Alegam abusividade da retenção integral dos valores pagos, bem como tratamento desigual em relação a outro casal integrante do mesmo grupo de viagem que teria obtido remarcação sem custos. Requerem restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Regularmente citada, a ré apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que eventual cobertura relacionada ao cancelamento da viagem seria de responsabilidade da seguradora Europ Assistance. No mérito, sustentou a regularidade da cláusula contratual de cancelamento, afirmando que os autores não efetivaram formalmente a desistência e incorreram em hipótese de “no-show”, o que autorizaria a retenção integral dos valores pagos. Aduziu, ainda, inexistir qualquer relação entre o conflito geopolítico narrado e o itinerário contratado, bem como ausência de falha na prestação do serviço. Em audiência, restou infrutífera a tentativa conciliatória. É o relatório. Fundamento e Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, integrando a requerida diretamente a cadeia de fornecimento do serviço turístico contratado, respondendo solidariamente pelos danos eventualmente suportados pelos consumidores, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. Destaco que a presente lide deve ser analisada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), diploma que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor previsto no art. 5º, XXXII, da Constituição Federal. Na situação posta, cuida-se de relação de consumo em que se opera a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica dos autores perante a ré. Frise-se que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes de falha na prestação do serviço, salvo comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No mérito, verifico que os autores comprovaram documentalmente, na forma do art. 373, inciso I do CPC, terem formulado pedido administrativo de cancelamento da viagem, antes da data do embarque, conforme e-mails juntados aos autos sob os IDs 235844820 e 235844819, circunstância expressamente reconhecida pela própria ré em contestação. Assim, não prospera integralmente a tese defensiva de configuração pura de…

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