Processo 0014021-60.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0014021-60.2026.8.17.8201 AUTOR(A): BRUNO LUIZ DA S. CATUNDA EDUCACAO INFANTIL RÉU: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA DE EXTINÇÃO R.H. Vistos etc. BRUNO LUIZ DA S. CATUNDA EDUCACAO INFANTIL ajuizou a presente ação. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre ao magistrado, de ofício, no exercício de seu poder-dever de saneamento do feito, antes de analisar o pleito formulado pela parte autora, verificar os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, evitando, com isto a delonga de demandas estéreis, inclusive, com possibilidade de julgamento antecipado da lide. As condições da ação são requisitos exigidos para que o processo possa levar a um provimento final, de mérito. A ausência de qualquer delas leva à prolação de sentença terminativa, ou seja, de sentença que não contém resolução do mérito da causa, acarretando a extinção anômala do processo. São elas: legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. Em sede de Juizados Especiais Cíveis a legitimidade processual se encontra prevista no art. 8º da Lei 9099/95, in verbis: Art. 8º: Caput §1º Somente as pessoas físicas (grifei) capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas”. A lei nº 9099/95 não autorizava pessoa jurídica a figurar no polo ativo das ações propostas perante os Juizados Especiais Cíveis. Com o advento da Lei 9.841/99 (art. 38) e posteriormente o art. 74 da Lei nº 123/2006 passou a admitir que a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte atuassem como proponentes de Ação perante os Juizados Especiais, desde que devidamente comprovada tal condição. Pois bem, da análise dos documentos anexados pela demandante BRUNO LUIZ DA S. CATUNDA EDUCACAO INFANTIL, bem como da consulta ao site da Receita Federal realizado por esta magistrada, verifico que a parte autora não é optante do Simples Nacional, razão pela qual não pode assumir a condição de autora em sede de juizados especiais. Se não houve previsão expressa da lei, não se pode permitir interpretação extensiva de tal dispositivo, a fim de permitir que pessoas jurídicas possam propor ações na esfera da justiça especializada. Analisando igual matéria posta a apreciação no Recurso 0059/1998, nosso Colégio Recursal entendeu ser o juizado incompetente para conhecer de pedido formulado por pessoa jurídica, extinguindo o processo sem resolução do mérito. À propósito, colaciono os seguintes julgados: "RECURSO INOMINADO - PROCESSUAL - ILEGITIMIDADE ATIVA - PESSOA JURÍDICA COM ENQUADRAMENTO GERAL - Vedação para propositura de demanda no sistema dos juizados especiais. De acordo com a regra do art. 8º da Lei nº 9.099/95 , somente podem demandar nos juizados especiais cíveis as pessoas físicas e as microempresas, bem como, com o advento da Lei Complementar nº 123/2006 , de 14-12-2006, as empresas de pequeno porte. Figurando no polo ativo pessoa jurídica sem comprovação da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, não optante pelo simples nacional, é de ser reconhecida, de ofício, a sua incapacidade para propor ação no rito do juizado especial. Feito extinto de ofício. Recurso prejudicado. (TJRS - RIn XXX.XXX.XXX-XX - 4ª…
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