Processo 0014022-32.2024.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014022-32.2024.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0014022-32.2024.8.27.2706/TO AUTOR : VALBI GOMES TAVARES ADVOGADO(A) : RUIBLAN AYRES CARDOSO (OAB TO008144) AUTOR : JOELMA DA COSTA ALVES TAVARES ADVOGADO(A) : RUIBLAN AYRES CARDOSO (OAB TO008144) RÉU : ADAILTON BRAGA VIANA ADVOGADO(A) : BRÁS PEREIRA ARRAIS (OAB TO010105) SENTENÇA Trata-se de  AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE  ajuizada por  VALBI GOMES TAVARES   e   JOELMA DA COSTA ALVES TAVARES  em desfavor de  ADAILTON BRAGA VIANA , todos individualizados no feito. Dita a parte autora ter celebrado contrato de compromisso de compra e venda com o requerido, visando a alienação de um lote de terras localizado às margens da TO-424, zona rural do Município de Babaçulândia/TO. Informa que o negócio foi ajustado pelo valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), dos quais R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) foram pagos no ato da assinatura do contrato, ocasião em que o requerido tomou posse do imóvel. O saldo remanescente, de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), deveria ser quitado mediante carta de crédito proveniente de consórcio do Banco Bradesco, nos termos pactuados. Sustenta, contudo, que após tomar posse do imóvel, o requerido deixou de quitar o valor restante, descumprindo a obrigação contratual, apesar de reiteradas cobranças. Ao buscar informações junto ao Banco Bradesco, constatou que a referida carta de crédito não existe. Discorre que diante da inadimplência, providenciou a notificação extrajudicial do requerido por meio do Cartório de Protestos de Araguaína. Aduz, ainda, ter suportado prejuízos materiais em razão do inadimplemento, os quais devem ser ressarcidos. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para reintegração de posse e, no mérito: (i) a rescisão do contrato; (ii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 16.405,00; e (iii) a declaração da perda do direito de retenção ou indenização por benfeitorias. Posteriormente, no evento 13, emendou a inicial para formular pedido subsidiário, consistente em compelir o requerido a se abster de realizar construções ou benfeitorias no imóvel litigioso, sob pena de multa diária, caso não fosse deferida a reintegração de posse. A decisão proferida no evento 16 indeferiu a tutela liminar, determinando a citação do requerido. A audiência de conciliação restou inexitosa (evento 90). O requerido  ADAILTON BRAGA VIANA  apresentou contestação no evento 92 sustentando que, após georreferenciamento custeado por ele, constatou-se que a metragem do imóvel é inferior àquela descrita no contrato, razão pela qual não se configura inadimplemento contratual, mas vício redibitório a ser reconhecido. Impugnou a alegação de posse indevida, defendendo que exerce a posse legítima em decorrência de contrato regularmente firmado. Defende ter agido de boa-fé, não havendo enriquecimento ilícito de sua parte, ao contrário do que alega a autora. Aduz inexistirem provas de perdas e danos, destacando que a retenção do valor já pago configuraria vantagem indevida da vendedora.  Requer, ao final, a improcedência dos pedidos autorais, sendo reconhecido os vícios contratuais relativos à metragem do imóvel, com revisão do ajuste firmado, bem como o afastamento das alegações de má-fé e enriquecimento ilícito. No evento 96, a parte autora apresentou réplica, na qual refutou os argumentos da contestação. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a…

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