Processo 0014022-58.2024.4.05.8500

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0014022-58.2024.4.05.8500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal SE
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014022-58.2024.4.05.8500 AUTOR: CLAUDIONOR ALVES DOS SANTOS, LUCINEIDE PEDRALINA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: THALES TIAGO DO NASCIMENTO - SE16293 REU: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: GISELE VIRGINIA MARQUES REPOLHO SOARES - SE3906 ADVOGADO do(a) REU: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, conforme autorização do art. 38, da Lei 9.099/1995, cuja incidência foi recepcionada pelo art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Informam as partes requerentes que adquiriram, através de contrato de compra e venda, com financiamento ofertado pela CEF, o imóvel descrito no anexo 53136668. Ocorre que referido imóvel apresentou problemas estruturais, razão pela qual as partes requerentes acionaram as Rés, não tendo, no entanto, recebido resposta. Requerem assim, a condenação da CEF e da seguradora em danos de ordem material e moral. Em contestação, a Caixa Econômica Federal erige a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, defende a não aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor a esta contenda e rechaça a pretensão autoral. Tendo em vista que o caso encerra matéria exclusivamente de direito, passo, de logo, ao julgamento antecipado da lide, autorizado(a) que estou pelo artigo 355 do Código de Processo Civil. Inicialmente consigne-se que a CEF e a Caixa Seguradora S.A., são pessoas jurídicas distintas, sendo que Caixa Seguradora S.A. é uma pessoa jurídica de direito privado. Sobre a legitimidade passiva da CEF para atuar em processos que envolvam discussão sobre vícios construtivos, nos termos da jurisprudência dos Superior Tribunal de Justiça, depende das circunstâncias em que se verifica sua atuação nos lindes do contrato: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE. 1. Ação em que se postula complementação de cobertura securitária, em decorrência danos físicos ao imóvel (vício de construção), ajuizada contra a seguradora e a instituição financeira estipulante do seguro. Comunhão de interesses entre a instituição financeira estipulante (titular da garantia hipotecária) e o mutuário (segurado), no contrato de seguro, em face da seguradora, esta a devedora da cobertura securitária. Ilegitimidade passiva da instituição financeira estipulante para responder pela pretendida complementação de cobertura securitária. 2. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 3. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF…

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