Processo 0014024-40.2024.8.16.0044

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014024-40.2024.8.16.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Apucarana
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8824 - E-mail: apu-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014024-40.2024.8.16.0044   Processo:   0014024-40.2024.8.16.0044 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Acidente em Serviço Valor da Causa:   R$28.584,00 Autor(s):   EVERSON FERNANDES Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   Vistos... 1. Relatório Trata-se de ação nominada de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE proposta por EVERSON FERNANDES, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o fito de obter a implantação do benefício de auxílio-acidente. Relatou que sofreu acidente de trabalho, no dia 05/09/2022, durante o seu serviço como mecânico de veículos a diesel, na empresa SABINO DA SILVA E ALMEIDA LTDA - conhecida como OFICINA SCANIA, conforme CAT emitida pela empresa (nº 110000000016458403113). Disse que estava fazendo uma análise de um possível desgaste na correia do motor de um caminhão e, por um descuido, o motorista que estava dentro da cabine deu partida sem ver que o requerente estava fazendo a análise, momento em que a correia do motor puxou os dedos da parte autora, que ensejou em dilaceração do 3º dedo da mão direita - CID S68.1, necessitando de procedimento cirúrgico de amputação da falange distal do 3º dedo, diante da impossibilidade de reconstrução do dedo, impossibilitando-o de realizar suas atividades como mecânico de caminhões, carretas e ônibus, veículos pesados à época, com exatidão. Acrescentou ter percebido auxílio-doença NB 640.762.954-7, entre o período de 21/09/2022 a 04/12/2022, retornando para o trabalho com limitações, logo após a cessação do benefício. Aduziu também que na referida oficina, utiliza a mão e faz muita força, utiliza ferramentas pesadas, apertando parafusos em motor de carreta, mexendo no câmbio, turbinas, retirando peças para mandar para a retificadora, peças essas que demandam força e habilidade para manuseá-las e demais serviços, e, devido ao acidente, houve perda de força manual, comprometimento do movimento de pinça com o dedo médio e significativa limitação na execução de atividades que exigem destreza e coordenação motora fina, como o manuseio de parafusos e de objetos de pequenas dimensões, demandando maior tempo e esforço para sua realização. Soma-se a isso a hipersensibilidade persistente no segmento residual do dedo amputado, circunstância que interfere de forma contínua no desempenho de suas atividades habituais e profissionais, evidenciando que as limitações funcionais decorrentes da lesão repercutem diretamente em sua capacidade de trabalho.  Ressaltou que sua pretensão está amparada pelo art. 86 da Lei nº 8.2313/91. Ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento do auxílio-acidente, a contar da cessação do auxílio-doença; a citação da parte ré, para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia, para, ao final, julgar totalmente procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito; a condenação ao pagamento de honorários advocatícios; a concessão da justiça gratuita; a produção de todos os meios de provas, notadamente, a documental e testemunhal e a determinação para parte ré incluir nos autos cópias integrais dos processos administrativos que resultaram na concessão do auxílio-doença do autor.  Atribuiu à causa…

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