Processo 0014024-65.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0014024-65.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Araguaína
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0014024-65.2025.8.27.2706/TO AUTOR : EZIO ANTONIO FERNANDES SILVA ADVOGADO(A) : EMERSON SOARES MESQUITA (OAB TO013133) ADVOGADO(A) : THIAGO MAGALHÃES RAMOS (OAB TO007419) ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO ARAUJO ZACARIAS (OAB TO011961) ADVOGADO(A) : GIOVANNA LAGARES BALDUINO (OAB TO014132) RÉU : JOANA ALVES FERREIRA ADVOGADO(A) : RICARDO ANDRADE LEMES (OAB TO007070) SENTENÇA Dispensado o relatório. Art. 38, da lei 9.099/95.   Trata-se de AÇÃO ORDINARIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS , manejada por EZIO ANTONIO FERNANDES SILVA , qualificado e por intermédio de advogados constituídos, em desfavor de JOANA ALVES FERREIRA , também qualificada. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que se encontra devidamente instruído com as provas requeridas pelas partes, sendo despiciendas maiores dilações probatórias. Narra à parte autora, em síntese, que conduzia seu veículo Toyota Yaris quando foi colidido na lateral esquerda pelo veículo Renault Duster de propriedade da requerida, o qual realizava manobra de marcha a ré para desocupar uma vaga de estacionamento em frente ao Hospital Regional de Araguaína. O autor afirma que a conduta imprudente provocou avarias de ordem material no automóvel e que a condutora agiu de forma hostil após o impacto. Diante disso, pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de R$ 6.850,00 (seis mil oitocentos e cinquenta reais) a título de danos materiais e R$30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais (Evento 1). A requerida apresentou contestação tempestiva defendendo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva por não ser a condutora do veículo no momento da colisão, apontando que o bem estava sob a direção de terceiro (Evento 48). No mérito, sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do requerente, que teria avançado de maneira abrupta e sem cautela, impugnou a pretensão reparatória material pela ausência de pluralidade de orçamentos e rechaçou a existência de danos extrapatrimoniais indenizáveis. Após a tentativa infrutífera de conciliação (Evento 34), realizou-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, de uma testemunha e de uma informante, vindo os autos conclusos para julgamento (Evento 50). A requerida arguiu, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que não conduzia o veículo Renault Duster no momento da colisão, apontando a Sra. Sandra Caetano como a real condutora e agente direta do evento danoso (Evento 48). Diante disso, alegando a inexistência de culpa na escolha do condutor ou na vigilância do bem, requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (Evento 48). Contudo, a premissa defensiva não merece prosperar. No âmbito do direito civil e da responsabilidade automobilística, adota-se a teoria da responsabilidade solidária e objetiva do proprietário do veículo por atos culposos de terceiro a quem entregou a direção do bem. Essa atribuição de dever reparatório fundamenta-se na guarda jurídica da coisa e na culpa na modalidade de escolha do condutor, respondendo o proprietário de forma conjunta pelos danos que o veículo venha a causar a terceiros na via pública. De modo, que caberá a requerida, caso queira entrar com ação de regresso em face da então condutora. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins consolidou o…

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