Processo 0014024-97.2024.8.16.0025
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: ara-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014024-97.2024.8.16.0025 Processo: 0014024-97.2024.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$83.323,06 Autor(s): SILVA MANUTENÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 22.410.588/0001-94) representado(a) por ALMIR SILVA DE JESUS (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Terezina, 182 - Costeira - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.015-240 - E-mail: silvamanutencaoporto@gmail.com - Telefone(s): (41) 8443-4540 Réu(s): AILTON MIGUEL LOPES PEREIRA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Gustavo Michel Saliba, 113 - Costeira - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.701-823 - Telefone(s): (41) 98524-4610 SENTENÇA 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Silva Manutenções e Instalações Ltda. em desfavor de Ailton Miguel Lopes Pereira e Zurich Brasil Companhia de Seguros. Narra a autora, em síntese, que no dia 08 de abril de 2022, sábado, por volta das 19h30min, na Rua Alceu da Silva Oliveira, altura do n.º 123, esquina com a Rua Itararé, o veículo FIAT/FIORINO HD WK E, ano/modelo 2016/2017, cor branca, placas FFA-2E70 e Renavam XXX.XXX.XXX-XX, de sua propriedade, envolveu-se em acidente. Afirma que o automóvel era conduzido pelo réu Ailton Miguel Lopes Pereira, seu funcionário à época dos fatos, o qual não possuía autorização para utilizar o veículo fora do horário de trabalho, compreendido das 08h00 às 12h00 e das 13h00 às 17h00 nos dias de semana, e aos sábados das 08h00 às 12h00. Argumenta que o dia e horário do acidente evidenciam o uso indevido do veículo para fins particulares, sem qualquer autorização. Relata que o automóvel sofreu graves danos, permanecendo por quatro meses em oficina para reparos, de 08/04/2022 até 22/08/2022), sendo que, embora os custos tenham sido arcados pela seguradora ré, esta se recusou a indenizar os lucros cessantes e o período em que foi necessário alugar outro veículo. Aduz que despendeu R$ 21.996,58 (vinte e um mil, novecentos e noventa e seis reais e cinquenta e oito centavos) com o aluguel de outro automóvel. Além disso, afirma ter sofrido prejuízo de R$ 53.326,48 (cinquenta e três mil, trezentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos) nos meses de abril e maio, considerando que, conforme extratos de entradas dos meses de fevereiro, março e abril, faturava em média R$ 26.663,24 (vinte e seis mil, seiscentos e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos), lucro que deixou de ganhar pela ausência do veículo indispensável ao transporte de ferramentas e materiais para execução dos contratos de instalação e manutenção elétrica. Sustenta também ter experimentado danos morais em virtude dos inúmeros transtornos. Diante disso, requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização no valor de R$ 75.323,06 (setenta e cinco mil, trezentos e vinte e três reais e seis centavos), a título de perdas e danos, bem como ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. Junta documentos (movimentos 1.2 a 1.17, 13.2 a 13.6, 14.2 a 14.5, 19.2 e 20.2 a 20.6). 2. Foi juntado aos autos acordo celebrado entre a autora e a ré Zurich Brasil Companhia de Seguros (movimento 14.1).…
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