Processo 0014025-71.2026.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014025-71.2026.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0014025-71.2026.8.17.2810 AUTOR(A): FERNANDO ANDRADE FARIAS FILHO, DANIEL MONTENEGRO FARIAS, F FARIAS REPRESENTACOES LTDA - EPP RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Vistos, etc. F FARIAS REPRESENTAÇÕES LTDA EPP (e outros), todos qualificados, ajuizaram o que chamaram de “Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde c/c Pedido de Tutela de Urgência e Repetição de Indébito” em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, também qualificada. Alegam que mantêm contrato de plano de saúde coletivo empresarial com a ré e que o plano atende exclusivamente 5 (cinco) beneficiários, todos integrantes do mesmo núcleo familiar, o que caracteriza típico contrato de "falso coletivo". Alegam que a ré aplicou reajustes anuais em patamares muito superiores aos índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares: 24,76% em outubro de 2023, contra o índice ANS de 9,63%; 19,67% em outubro de 2024, contra 6,91%; e 15,23% em outubro de 2025, contra 6,06%. Afirmam que a mensalidade atual é de R$ 9.186,48, enquanto o valor que seria devido com a aplicação dos índices da ANS é de R$ 6.637,74, gerando diferença mensal de R$ 2.548,74 e total de R$ 52.985,26 de valores pagos a maior nos últimos três anos. Requereram, em tutela de urgência, a redução imediata das mensalidades para R$ 6.637,74, com aplicação dos índices acumulados da ANS para planos individuais e familiares e emissão de boletos nesse valor. No mérito, requereram confirmação da liminar e: a) o reconhecimento da natureza de falso coletivo do contrato, com sua equiparação definitiva a plano individual ou familiar; b) a declaração de nulidade dos reajustes anuais abusivos de 24,76%, 19,67% e 15,23%; c) a restituição simples de R$ 52.985,26, respeitada a prescrição trienal; e d) a aplicação exclusiva dos índices da ANS para reajustes futuros. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Afirmada a necessidade da parte demandante, pessoa física, e à míngua de informações em contrário, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita (artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC). A Lei 9.656/1998 (art. 16, VII) estabelece três regimes de contratação de planos de saúde: individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão. A Resolução Normativa ANS nº 557/2022[1], em seus artigos 3º e 5º, define o plano individual ou familiar como aquele que oferece cobertura para livre adesão de pessoas naturais, com ou sem grupo familiar, enquanto o plano coletivo empresarial é aquele vinculado a pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária, e o coletivo por adesão é o realizado através de pessoa jurídica representativa de categoria profissional ou econômica. Há, ainda, os planos coletivos empresariais com menos de trinta beneficiários que possuem características híbridas (art. 30, RN da ANS nº 565[2]), ostentando comportamento similar aos planos familiares e individuais. Isso ocorre porque, em grupos reduzidos, não há efetiva mutualidade de riscos nem poder de negociação paritária por parte dos consumidores, que ficam sujeitos às condições impostas unilateralmente pela operadora. O STJ admite que contratos coletivos atípicos, com número diminuto de participantes pertencentes ao mesmo núcleo familiar, sejam equiparados a…

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