Processo 0014026-19.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0014026-19.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0014026-19.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004850-16.2013.8.27.2722/TO AGRAVANTE : LOJAS ARAÇÁ LTDA ADVOGADO(A) : RONALDO CARDOSO DA COSTA (OAB TO07042A) AGRAVANTE : ENIVALDO JOSE FERREIRA ADVOGADO(A) : RONALDO CARDOSO DA COSTA (OAB TO07042A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento , com pedido de efeito suspensivo, interposto por LOJAS ARAÇÁ LTDA. e ENIVALDO JOSE FERREIRA contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi/TO , nos autos da execução fiscal nº 5004850-16.2013.8.27.2722, movida pelo ESTADO DO TOCANTINS .  O Juízo de origem rejeitou as exceções de pré-executividade. Manteve a validade da penhora, da avaliação do imóvel e do edital de leilão, por ausência de demonstração de prejuízo e por considerar comprovada a intimação dos usufrutuários. Também afastou a prescrição, reconhecendo a validade da citação da pessoa jurídica, com fundamento na teoria da aparência, e a atuação diligente da Fazenda Pública, aplicando a Súmula 106 do STJ. A agravante, LOJAS ARAÇÁ LTDA.,  sustenta a nulidade da citação da pessoa jurídica, por ter sido recebida por sócia sem poderes de representação, bem como a inexistência de posterior citação válida da empresa. Em razão disso, alega a ocorrência de prescrição do crédito tributário, afastando a incidência da Súmula 106 do STJ por entender configurada a inércia da Fazenda Pública. Requer o reconhecimento da nulidade da citação, a decretação da prescrição e a extinção da execução fiscal. O agravante, ENIVALDO JOSE FERREIRA ,  aduz, inicialmente, a prescrição do crédito tributário. No mérito, alega nulidade dos atos expropriatórios em razão da incompetência territorial do oficial de justiça para avaliar imóvel situado em outro Estado, da realização de avaliação sem inspeção presencial e da ausência de intimação regular dos usufrutuários para o leilão. Requer a suspensão dos atos expropriatórios e, ao final, o reconhecimento da prescrição ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade da avaliação e do edital de leilão, com renovação dos atos processuais. É o relatório. Decido. O recurso é cabível, pois ataca decisão interlocutória proferida em fase de execução fiscal, amparando-se no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Mostra-se tempestivo e acompanhado do respectivo preparo, o que autoriza o seu conhecimento. A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a existência concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo , conforme estabelecem o artigo 1.019, inciso I, e o artigo 995, parágrafo único, ambos do CPC. Passo à análise do preenchimento desses requisitos. O ponto central do recurso é a alegação de que a citação da pessoa jurídica LOJAS ARAÇÁ LTDA., realizada em 30/04/2014 ( evento 6, CERT1  e evento 6, MAND2 ), seria nula por ter sido recebida pela sócia VANICE MARIA BONFIM FERREIRA , que não detinha poderes de administração. O argumento não merece acolhimento. A citação foi cumprida no endereço da sede da empresa e recebida por pessoa que se identificou como sócia da executada. O quadro societário ( evento 79, ANEXO2 ) comprova que VANICE MARIA BONFIM FERREIRA ostenta a qualidade de sócia (qualificação "22-Sócio") da empresa executada. A teoria da aparência socorre o ato citatório. No direito processual, a citação realizada no endereço do estabelecimento comercial da pessoa jurídica e recebida por pessoa com…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados