Processo 0014029-34.2018.8.27.2706
TJTO • Execução Fiscal
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Execução Fiscal Nº 0014029-34.2018.8.27.2706/TO EXEQUENTE : ISLAN NAZARENO ATHAYDE DO AMARAL ADVOGADO(A) : ISLAN NAZARENO ATHAYDE DO AMARAL (OAB TO004391) RÉU : LUIZA ALVES MARTINSLTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO EDUARDO MARCHESINI (OAB TO002188) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS DE FARIA SILVA (OAB TO004840) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pelo exequente em face do Estado do Tocantins, objetivando o recebimento do valor devido a título de honorários advocatícios A Fazenda Pública Estadual apresentou impugnação evento 228, CONT1 . Por determinação deste Juízo ( evento 236, DECDESPA1 ), os autos foram remetidos à Contadoria Judicial Unificada – COJUN, que apresentou seus cálculos no evento 239, CALC_HONOR1 . Nos evento 246, PED EXP ALV LEV FORM1 evento 249, PET1 as partes apresentaram manifestações concordando com os cálculos apresentados pela COJUN. É o relato do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside na análise da impugnação da Fazenda Pública quanto ao alegado excesso de execução da verba honorária. A parte credora, ao efetuar a atualização do valor, aduz que o montante devido é de R$ 7.311,92 (sete mil, trezentos e onze reais e noventa e dois centavos) . ( evento 216, CUMPR_SENT1 ) Por outro lado, a parte devedora assevera que há excesso de execução, pois afirma que a quantia devida é de R$ 3.379,37 (três mil, trezentos e setenta e nove reais e trinta e sete centavos). Ademais, ante a divergência entre as parte acerta dos cálculos, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial Unificada – COJUN, tendo apresentado o cálculo no valor de R$ 7.857,38 (sete mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e trinta e oito centavos), atualizados em 06.03.2026 ( evento 239, CALC_HONOR1 ). Nesse diapasão, nota-se que a controvérsia instaurada neste cumprimento de sentença foi dirimida pelos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial Unificada – COJUN no evento 239, CALC_HONOR1 , uma vez que as partes concordaram com o valor apresentado ( evento 246, PED EXP ALV LEV FORM1 evento 249, PET1 ) . Dito isto, a homologação do cálculo é, portanto, medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação proposta ela Fazenda Pública, ao passo que HOMOLOGO o cálculo de liquidação constante no evento 239, CALC_HONOR1 , fixando o crédito exequendo em R$ 7.857,38 (sete mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e trinta e oito centavos) , a ser pago por meio de RPV - Requisição de Pequeno Valor. Considerando o não acolhimento da impugnação , condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios referente a esta fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela Fazenda, nos termos do art. 85, § 1º e § 2°, do CPC. PROCEDA-SE o cartório, independente de novo despacho, com as seguintes medidas: 1. INTIMEM-SE as partes da presente decisão. 2. Após a ciência das partes, REMETAM-SE os autos ao Bloco de competência de expedição de precatórios e requisições de obrigações de pequeno valor (BC-CEPEX), nos termos do art. 16 da Portaria Nº 1540/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 28 de maio de 2024, para a EXPEDIÇÃO ofício requisitório dos respectivos valores apurados, através de RPV - Requisição de Pequeno Valor , para pagamento das verbas referentes aos honorários advocatícios, com estrita observância à Resolução TJTO n.º 016/2015, regulamentada pela Portaria TJTO nº.…
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