Processo 0014029-58.2025.8.16.0131
TJPR • Petição Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0014029-58.2025.8.16.0131 Recurso: 0014029-58.2025.8.16.0131 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Tarifas Requerente(s): PAULO EDUARDO DE SOUSA JUNIOR Requerido(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. I – Paulo Eduardo de Sousa Junior interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 20ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação aos dispositivos seguintes: a) art. 369 e art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando cerceamento de defesa, afirmando que, diante da complexidade dos cálculos (Tabela Price/anatocismo) e da controvérsia sobre cláusulas contratuais, era necessária perícia contábil; ao reputar “suficiente” o acervo documental e afastar a perícia, o acórdão teria incorrido em erro de direito na valoração da prova e negado vigência às regras de instrução probatória. b) art. 1.013, § 1º, do CPC e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), afirmando que o Tribunal de origem deixou de conhecer, por “inovação recursal”, teses ligadas à abusividade de encargos (IOF, tarifa de avaliação, seguro prestamista e dano moral), embora relacionadas ao capítulo impugnado e à natureza de ordem pública da nulidade de cláusulas abusivas em contrato de adesão; defendeu que havia devolutividade ampla e dever de apreciação do mérito das rubricas. c) art. 6º, V, e art. 51, IV, e § 1º, III, do CDC, alegando abusividade na capitalização de juros (anatocismo) por onerosidade excessiva e falta de transparência/informação clara quanto ao impacto dos juros compostos e do custo efetivo total; sustentou que a manutenção da capitalização, sem exame do dever de informação e do desequilíbrio contratual, viola o reequilíbrio e a nulidade das cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. d) art. 51, IV e XII, do CDC, sustentando abusividade da tarifa de registro de contrato, por imputar ao consumidor custo inerente à atividade creditícia/constituição de garantia (alienação fiduciária) que beneficiaria primariamente a instituição financeira; defendeu que a cobrança transfere custo operacional ao hipossuficiente em contrato de adesão e deveria ser absorvida no custo da operação (CET), sendo nula a cláusula que impõe desvantagem exagerada/ressarcimento indevido. e) art. 42, parágrafo único, do CDC, defendendo a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente por encargos reputados abusivos; sustentou que, reconhecida qualquer nulidade de cobrança (capitalização/tarifas/encargos), seria devida devolução em dobro, por “má-fé” e por não se tratar de engano justificável, inclusive diante da persistência na cobrança após o ajuizamento da revisional. f) art. 489, § 1º, do CPC, art. 1.022, II, do CPC e art. 93, IX, da CF, apontando ausência de fundamentação e omissão no acórdão dos embargos de declaração, que teria rejeitado os aclaratórios sem enfrentar teses capazes de infirmar a conclusão (ordem pública da abusividade e análise das rubricas não conhecidas; e exame da cumulação de encargos moratórios sob outra nomenclatura), deixando de sanar omissões e de motivar adequadamente a decisão. g) art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, impugnando a majoração de honorários recursais e sustentou que, com o eventual provimento do Recurso Especial e inversão da sucumbência, a fixação/majoração deveria ser revista…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.