Processo 0014030-92.2023.8.27.2722

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0014030-92.2023.8.27.2722
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0014030-92.2023.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014030-92.2023.8.27.2722/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO APELANTE : DANIEL PEREIRA NUNES (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB SP412625) APELADO : BANCO J. SAFRA S.A (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478)   EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO VEICULAR. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento veicular celebrado por meio de Cédula de Crédito Bancário, na qual o autor pleiteia o reconhecimento de abusividade de encargos contratuais (juros, capitalização, tarifas e seguro prestamista), com recálculo da dívida e restituição dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios contratados são abusivos; (ii) estabelecer se a capitalização diária de juros é válida sem a indicação da taxa diária; (iii) determinar a legalidade das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato; (iv) verificar se houve venda casada na contratação do seguro prestamista; (v) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CDC incide sobre contratos bancários, mas a revisão das cláusulas exige demonstração concreta de abusividade, não bastando alegações genéricas. 4. Os juros remuneratórios somente admitem revisão em situações excepcionais, e a taxa contratada (2,33% ao mês) não excede significativamente a média de mercado, o que afasta a abusividade. 5. A capitalização diária de juros exige informação expressa da taxa diária, e a ausência desse dado torna abusiva a cláusula por violação ao dever de informação. 6. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início da relação contratual e prevista expressamente, sem prova de relacionamento anterior ou de onerosidade excessiva. 7. A tarifa de avaliação do bem é legítima quando há comprovação da efetiva prestação do serviço, conforme documentação apresentada pela instituição financeira. 8. A tarifa de registro do contrato é válida quando comprovado o registro da alienação fiduciária, o que consta nos autos por meio de documentação idônea. 9. A contratação de seguro prestamista com seguradora do mesmo grupo econômico, sem demonstração de alternativa real ao consumidor e acompanhada de cancelamento imediato, caracteriza venda casada e ausência de liberdade de escolha. 10. A restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, conforme orientação do STJ aplicável aos contratos posteriores a 30.03.2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. A estipulação de juros remuneratórios acima da média de mercado não caracteriza abusividade sem demonstração concreta de vantagem exagerada. 2. A capitalização diária de juros exige a indicação expressa da taxa diária, sob pena de nulidade da cláusula por violação ao dever de informação. 3. A cobrança de tarifas bancárias é válida quando prevista contratualmente e comprovada a efetiva prestação do serviço. 4. A contratação de seguro com empresa do mesmo grupo econômico, sem liberdade real de escolha, configura venda…

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