Processo 0014031-30.2021.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos e examinados estes autos sob n. 014031- 30 .2021.8 .16.0014 de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, ajuizada por Eduardo Alexandrino dos Santos em face de Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A., devidamente qualificados nos autos do processo. RELATÓRIO Trata - se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT ajuizada por Eduardo Alexandrino dos Santos em face de Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A., em trâmite perante esta 10ª Vara Cível de Londrina/PR, na qual a parte autora pretende a condenação da requerida ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 13.500,00, sob alegação de invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 2 0 /09/2 0 0 6 . Na petição inicial (mov. 1.1 e documentos correlatos), o autor relata que sofreu grave acidente envolvendo colisão entre automóvel e caminhão, ocasião em que teria sofrido múltiplas lesões, dentre elas traumatismo cranioencefálico e fratura de mandíbula, sustentando que, embora a região lombar não tenha sido adequadamente investigada à época do atendimento emergencial, passou a desenvolver, ao longo dos anos, quadro progressivo de dores lombares intensas e severas limitações funcionais. Aduz que, posteriormente, foi diagnosticado com espondilolistese e sequelas vertebrais traumáticas, culminando em incapacidade total e permanente para o exercício da atividade profissional de pedreiro, especialmente a partir do ano de 2019. Sustenta a existência de nexo causal entre o acidente e as sequelas atualmente apresentadas, afirmando que o quadro incapacitante decorre diretamente do sinistro automobilístico, razão pela qual requer a condenação da seguradora ao pagamento integral da indenização prevista na legislação do seguro DPVAT, além da condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (mov. 15), na qual impugna integralmente os pedidos formulados na inicial. Sustenta, preliminarmente e no mérito, a ausência de comprovação do nexo causal entre o acidente automobilístico ocorrido em 2006 e as patologias atualmente apresentadas pelo autor, argumentando que o quadro clínico descrito possui naturezadegenerativa e multifatorial, incompatível com lesão traumática aguda decorrente do sinistro noticiado. Afirma que a evolução tardia da doença, bem como o lapso temporal significativo entre o acidente e o surgimento das incapacidades alegadas, afastariam a responsabilidade securitária pretendida. Aduz que as alterações vertebrais constatadas decorreriam de fatores diversos, tais como obesidade mórbida, tabagismo e desgaste decorrente da atividade laboral exercida pelo autor ao longo dos anos. Defende, ainda, a inexistência de elementos médicos capazes de comprovar de forma objetiva o vínculo etiológico entre o acidente e a alegada invalidez permanente, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. N o ev. 31.1 foi declarada a prescrição da pretensão autoral. Em sede recursal, a decisão foi cassada, determinando o retorno dos autos a origem para o seu regular prosseguimento (autos recursais nº 014031-30.2021.8.16.0014). O processo foi saneado (ev. 52.1), determinando a realização de prova pericial e documental. F oi realizada perícia médica judicial, cujo laudo foi juntado aos autos nos movs. 263.1 e 274.1. O expert nomeado por este Juízo, Dr. Pedro Galvão, concluiu pela inexistência de nexo causal direto entre o acidente…
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