Processo 0014033-25.2026.4.05.8401

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0014033-25.2026.4.05.8401
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal RN
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014033-25.2026.4.05.8401 AUTOR: JOAO BATISTA DA COSTA JUNIOR CURADOR ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO - RN6889 CURADOR do(a) AUTOR: JOAO BATISTA DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Cuida-se de ação especial, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOAO BATISTA DA COSTA JUNIOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por meio da qual busca a suspensão da cobrança de valores que são descontados em seu benefício previdenciário, a devolução dos valores descontados, bem como indenização por danos morais. Preliminarmente, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da petição inicial, juntar comprovante de residência em nome próprio; ou, estando o comprovante em nome de terceiro com quem resida, comprovar que tipo de relação/vinculação mantém com o titular do comprovante apresentado. Frise-se que, caso a parte não disponha de comprovante de residência em seu nome, também poderá se dirigir ao posto de saúde mais próximo e requerer declaração de residência, documento válido para fins de comprovação de residência. Em seguida, cite-se a parte demandada para apresentar contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias, momento no qual deverá especificar as provas que pretende produzir, esclarecendo justificadamente a pertinência. Fica, por sua vez, a parte ré intimada a trazer aos autos o inteiro teor de procedimento administrativo ou de outra documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive documentos relacionados a perícias administrativas médicas e sociais, se for o caso, em conformidade com o disposto no art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como informar a este juízo, no prazo supramencionado, acerca da possibilidade de acordo com a parte autora. Uma vez contestados os pedidos, deverá a parte demandante ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar réplica. Frise-se que, em homenagem ao princípio do contraditório, este juízo reserva-se o direito de apreciar o pedido liminar/antecipação de tutela quando da prolação da sentença. Ao fim, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Mossoró/RN, datado eletronicamente.

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