Processo 0014033-55.2026.4.05.8100
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0014033-55.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: JOSE DIMAS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA KARENINA NOUSIAINEN AGUIAR ARRUDA - CE25644 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PAULO FERNANDO SANTOS BACELAR - CE29726 AUTORIDADE: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM FORTALEZA/CE IMPETRADO SENTENÇA SENTENÇA TIPO B Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSE DIMAS DOS SANTOS contra o GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM FORTALEZA/CE), a fim de obter provimento jurisdicional determinando que a autoridade impetrada proceda "A IMEDIATA CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, COM EFETIVA ANÁLISE DO MÉRITO, sob pena de multa diária". Ao final, requer a concessão definitiva da segurança em sentença, mantendo-se a decisão porventura concedida liminarmente. Acompanham a inicial procuração e documentos. A parte impetrante relata é titular de aposentadoria especial (NB 46/209.083.412-3), concedida judicialmente no processo nº 0818836-24.2021.4.05.8100, no qual houve reconhecimento de erro no cálculo da RMI pelo INSS, gerando crédito em favor do segurado em razão de pagamentos realizados a menor. Para recebimento desse valor na via administrativa, protocolou em 17/11/2025 requerimento de Emissão de Pagamento não Recebido, devidamente instruído com a documentação necessária. Ocorre que, desde então, o INSS permanece inerte, sem qualquer decisão ou conclusão do processo administrativo, mesmo após o decurso de mais de dois meses, em afronta aos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, que estabelecem o dever de decisão em prazo razoável. Sustenta-se, assim, a existência de demora injustificada e ilegal, violadora dos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, bem como do direito líquido e certo do impetrante, passível de controle judicial por meio de mandado de segurança. Os benefícios da gratuidade judiciária foram deferidos. Notificada, a autoridade deixou de prestar informações. O INSS requereu seu ingresso no feito (id 152427515). Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Tenho que é da natureza intrínseca do mandado de segurança a relevância do fundamento da impetração, caracterizada pela certeza e liquidez do direito alegado, ante a prática de ato comissivo ou omissivo por parte de autoridade. Caracteriza ainda a Ação de Mandado de Segurança a urgência da prestação jurisdicional solicitada. 2. No presente caso, a parte impetrante alega demora excessiva por parte da autarquia previdenciária na análise de seu requerimento administrativo. Alega, para tanto, que a demora excessiva na análise do benefício mostra-se ilegal, uma vez que está em desacordo com os princípios constitucionais, além de afrontar o princípio da razoabilidade. 3. A autoridade impetrada, quando notificada, deixou de prestar informações. 4. O artigo 5o, inciso XXXIV, alínea "a" da Constituição Federal de 1988, estabelece: XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; 5. O direito de petição constitucionalmente assegurado abrange tanto o direito de provocar o Órgão Público quanto o direito de ter apreciado e decidido o assunto posto em pauta. Se assim não fosse, a eficácia do comando constitucional seria nula e o administrado…
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