Processo 0014033-61.2024.8.27.2706

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0014033-61.2024.8.27.2706
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Araguaína
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0014033-61.2024.8.27.2706/TO REQUERIDO : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO I- Considerando o pedido de cumprimento de Sentença; intime-se a parte requerida, para no prazo de 15 (quinze) dias cumprir a sentença , sob pena de multa de 10% estabelecida pelo §1º do art.523, do CPC, e penhora e avaliação estabelecida pelo §3º do art.523, do CPC, de valores ou bens do devedor, quantos bastem à garantia da dívida. Conforme preleciona o art.19, § 2º da Lei 9.099/95, considerar-se-á intimada a parte que mudar de endereço no curso do processo e não comunicá-lo ao juízo. II - Decorrido o prazo , ocorrendo voluntariamente o pagamento do débito por meio de depósito judicial e indicados dados bancários, expeça-se alvará em favor da parte credora, intimando-se o exequente para manifestar-se acerca do cumprimento da execução no prazo de cinco dias, sob pena presunção de adimplemento da obrigação com extinção nos termos do art. 924, II, do Novo CPC. III - Decorrido o prazo, inexistindo quitação do débito , e considerando que incumbe à parte exequente atualizar a execução; intime-a para, instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo nos termos do §1º do art.523, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Advirta-se a parte exequente que não cabe honorários advocatícios nesta fase, desde que arbitrados pela turma recursal (art. 55, § único da Lei 9.099/95). IV - Apresentada  planilha de cálculo atualizado ; Defiro a penhora on-line (SISBAJUD) por estar na ordem de preferência do art.835, do Novo CPC. Viabilize-se o Cartório a minuta da penhora on-line no valor da dívida exequenda em conta da parte executada, observando-se o cancelamento de eventual excesso de valores em até 24hs após a resposta do sistema; Feita a indisponibilidade de valores, intime-se o devedor acerca da sua ocorrência, devendo a comunicação ser feita ao seu advogado, se constituído nos autos, ou pessoalmente, em caso de inexistência de procurador habilitado;  A intimação pessoal é feita preferencialmente via postal, no último endereço fornecido pelo devedor, considerando-se válida mesmo que devolvida por mudança que não fora devidamente comunicada ao Juízo da execução;  A intimação servirá, além da ciência do ato constitutivo, para que o executado adote, caso seja necessário, uma das providências contidas nos incisos do artigo 854, §3º, do CPC, no prazo de até 05 dias (alegação e prova da impenhorabilidade dos valores ou que ainda remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros); No caso de não ser alegada qualquer uma das situações anteriores (incisos do artigo 854, §3º, do CPC), a indisponibilidade deve ser convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo nos autos, transferindo-se os valores ao Juízo da execução; tratando-se de execução de título executivo judicial, transformada em penhora a indisponibilidade do dinheiro, o devedor deverá ser intimado para embargar em até 15 dias, qualquer que seja o seu valor.   V- Se, não forem encontrados créditos na busca SISBAJUD, proceda Secretaria buscas de veículos do devedor via sistema RENAJUD, procedendo ao bloqueio daqueles que se encontram livres de restrições, intimando-se o credor para se manifestar, apontando qual (is) veículo (s) pretende que permaneça bloqueado, em até 05 dias, expedindo-se mandado de penhora, avaliação e remoção do (s) bem (ns) posteriormente, sendo…

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