Processo 0014034-80.2023.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0014034-80.2023.8.27.2706/TO AUTOR : RENATO BISCOTTI LUCENA ADVOGADO(A) : BRENDA WENND SOUSA MOUTA (OAB TO008472) ADVOGADO(A) : MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB TO005383) AUTOR : PAULO BISCOTTI LUCENA ADVOGADO(A) : BRENDA WENND SOUSA MOUTA (OAB TO008472) ADVOGADO(A) : MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB TO005383) AUTOR : MARCELO BISCOTTI LUCENA ADVOGADO(A) : BRENDA WENND SOUSA MOUTA (OAB TO008472) ADVOGADO(A) : MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB TO005383) AUTOR : MARIA DAS GRAÇAS TAVARES ADVOGADO(A) : BRENDA WENND SOUSA MOUTA (OAB TO008472) ADVOGADO(A) : MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB TO005383) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação de cobrança de multa por inadimplemento contratual movida por Renato Biscotti Lucena , Paulo Biscotti Lucena , Marcelo Biscotti Lucena e Maria das Graças Tavares em face de Adson Almeida Carneiro Martins de Medeiros , partes devidamente qualificadas nos autos. Os autores alegaram que celebraram com o réu, em 11 de junho de 2022, contrato de compromisso de compra e venda do imóvel rural denominado Fazenda Solta, situado no Município de Babaçulândia, objeto da Matrícula número 13.326 do Cartório de Registro de Imóveis daquela Comarca, pelo valor total de R$ 2.200.000,00, a ser pago em duas parcelas iguais de R$ 1.100.000,00, com vencimentos em 28 de janeiro de 2023 e 28 de agosto de 2023. Sustentaram que o réu não adimpliu a primeira prestação na data aprazada, motivo pelo qual firmaram termo aditivo em 28 de abril de 2023, prorrogando o vencimento da referida parcela para 05 de maio de 2023, sob o valor recalculado de R$ 1.200.000,00. Afirmaram que o novo prazo transcorreu sem o devido pagamento, operando-se a resolução de pleno direito do negócio jurídico e a incidência das penalidades contratuais pactuadas, consistentes na multa de 20% sobre o valor da transação e na multa de 20% sobre a parcela inadimplida, somando o montante de R$ 680.000,00. Anexaram comprovantes de recolhimento de despesas processuais, procurações, contrato de compromisso de compra e venda, termo aditivo, certidão de inteiro teor da matrícula imobiliária, notificação extrajudicial e instrumento de repasse da área a terceiros. Após esgotadas as diligências para a localização pessoal do requerido, promoveu-se a citação por edital. Decorrido o prazo editalício sem manifestação do réu, certificou-se o decurso in albis e nomeou-se a Defensoria Pública do Estado do Tocantins para o exercício da Curadoria Especial. A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral, postulando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor do réu e sustentando a improcedência do pedido por insuficiência probatória. Os autores manifestaram-se pugnando pelo indeferimento da gratuidade da justiça ao réu e requerendo o julgamento antecipado do mérito. A Curadoria Especial também requereu o julgamento antecipado da lide. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS Impõe-se, inicialmente, o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pela Curadoria Especial em favor do réu. A nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital não induz à presunção automática de hipossuficiência econômica para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. A concessão da gratuidade processual à pessoa natural exige a demonstração, ainda que por indícios, da impossibilidade de arcar com os custos…
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