Processo 0014035-66.2025.8.04.9001
TJAM • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ALEGADO DESCOMPASSO ENTRE O IMÓVEL OFERTADO E O ENTREGUE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. PROVA PERICIAL. CUSTEIO PELA PARTE RÉ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos materiais e morais, na qual o juízo de primeiro grau rejeitou preliminares da ré, determinou a inversão do ônus da prova em favor da autora, consumidora adquirente de unidade imobiliária em empreendimento residencial, e atribuiu à demandada o pagamento integral dos honorários periciais. A agravante sustenta a ausência dos requisitos legais para a inversão do ônus probatório e requer, subsidiariamente, o rateio das despesas periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova em favor da consumidora em demanda que discute alegado vício ou desconformidade em unidade imobiliária adquirida de incorporadora; e (ii) estabelecer se é legítima a atribuição à parte ré da responsabilidade pelo custeio integral da prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre adquirente de unidade imobiliária e empresa responsável pela oferta e comercialização do empreendimento, caracterizando-se relação de consumo. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC constitui técnica de distribuição dinâmica da carga probatória, aplicável quando evidenciada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. A consumidora demonstra plausibilidade em suas alegações ao apontar possíveis divergências entre as características do imóvel ofertado e as efetivamente verificadas na unidade entregue, relacionadas à área externa do tipo garden, inclinação do terreno, privacidade e eventuais riscos estruturais. Evidencia-se hipossuficiência técnica e informacional da parte autora para produzir prova acerca de aspectos construtivos e estruturais do empreendimento, cujas informações e documentos técnicos se encontram em poder da fornecedora. A inversão do ônus da prova não implica presunção automática de veracidade das alegações do consumidor, nem impõe à parte adversa prova impossível, limitando-se a atribuir o encargo probatório a quem possui melhores condições técnicas e informacionais de produzi-lo. A realização de prova pericial de engenharia revela-se adequada para elucidar as características técnicas do imóvel e verificar eventual desconformidade com o produto ofertado. A atribuição do custeio da prova pericial à parte ré decorre da redistribuição do ônus probatório e da maior facilidade de produção da prova pela fornecedora, não configurando cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A relação entre adquirente de unidade imobiliária e incorporadora configura relação de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova pode ser deferida quando demonstradas a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica do consumidor, especialmente em controvérsias que envolvem aspectos técnicos da construção do imóvel. A atribuição do custeio da prova pericial à parte que detém melhores condições técnicas e informacionais para produzi-la é…
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