Processo 0014037-98.2024.8.27.2706
TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0014037-98.2024.8.27.2706/TO RÉU : ANDRE FELIPE SILVA COSTA ADVOGADO(A) : SÉRGIO BRUNO VIEIRA DA SILVA MELO (OAB TO007301) DESPACHO/DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO, com base no Inquérito Policial, ofereceu DENÚNCIA em face ANDRE FELIPE SILVA COSTA , já qualificado, afirmando estar incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso II, § 2º-B, inciso II c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, com as implicações da Lei 8.072/90, e no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, sustentando que: Consta nos autos do Inquérito Policial supracitado que por volta das 22h10min do dia 23 de junho de 2024, no imóvel situado na Rua Alto Alegre, Setor Deus é Fiel, nesta urbe, o denunciado por motivo fútil e valendo-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou ceifar a vida dos seus filhos, YASMIM GABRIELLY GOMES COSTA (9 anos) e KAUAN GOMES PINHEIRO COSTA (15 anos), não consumando seu intento homicida por circunstâncias alheias à sua vontade. Apurou-se que horas antes do ocorrido, o denunciado proferiu uma série de ofensas contra a sua ex-companheira, Poliana Gomes Pinheiro , após ter conhecimento de um passeio que ela e seus filhos fariam naquele dia, o que o deixou enciumado. Logo depois do passeio, o denunciado compareceu ao bar no qual a sua ex-companheira se encontrava, momento em que jogou o seu carro na direção da motocicleta de Poliana e saiu do local. Ato contínuo, nas mesmas circunstâncias de tempo e local supramencionados, quando a sua ex-companheira e seus filhos já estavam em casa, o denunciado, conduzindo veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, de forma dolosa e inesperada, tentou contra a vida dos seus filhos, Yasmim e Kauan, ao acelerar o carro e invadir o imóvel, mesmo tendo conhecimento de que as vítimas dormiam naquele cômodo da casa, assumindo o risco de atropelá-las ou esmagá-las, o que não ocorreu em razão de Kauan puxar Yasmim pelo braço e sofrerem apenas lesões leves. O crime foi cometido por motivo fútil, visto que o denunciado o praticou movido pelo sentimento de inconformismo com o fim do relacionamento com sua ex-companheira. Em apenso consta o Inquérito Policial. O denunciado foi preso em flagrante no dia 24 de junho de 2024, tendo sido suas prisões convertidas em preventiva em audiência de custódia no evento – 50 do Inquérito Policial vinculado. Sendo assim, permanece nessa situação até os dias atuais. A denúncia foi recebida e no mesmo ato foi determinada a citação do denunciado (evento – 4). Certidão de Antecedentes Criminais (eventos – 12) O denunciado foi citado e apresentou defesa escrita (evento – 28), não arguindo preliminares e se reservando no direito de adentrar ao mérito quando da instrução processual e arrolando testemunhas. Foi ratificado o recebimento da denúncia, designando audiência de instrução e julgamento (evento – 26). Em audiência (evento –194 e 214), foram ouvidas as testemunhas e as vítimas das partes, assim como foi procedido o interrogatório do acusado. Ao final, foi concedido prazo às partes para apresentação das alegações finais em forma de memoriais. O Ministério Público apresentou seus memoriais no evento – 219, requerendo a desclassificação do delito de tentativa de homicídio, a fim de que seja reconhecida, na espécie, a prática do crime de dano (artigo 163 do Código Penal) no âmbito da Lei 11.340/2006 e do crime de embriaguez ao volante (artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro),…
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