Processo 0014038-90.2023.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0014038-90.2023.8.16.0001 Processo: 0014038-90.2023.8.16.0001 Classe Processual: 1 - Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): TAINA APARECIDA VENANCIO FERREIRA Réu(s): SERASA S.A. 1. RELATÓRIO TAÍNA APARECIDA VENANCIO FERREIRA ajuizou ação declaratória cumulada com indenização por danos morais contra SERASA S.A. Narrou que teve o nome inscrito em cadastro de inadimplentes mantido pela ré sem prévia notificação, o que somente veio a conhecer ao ter crédito negado no comércio. Sustentou a responsabilidade objetiva do órgão mantenedor, a inversão do ônus da prova e o dano moral in re ipsa. Requereu a declaração de ilegalidade da inscrição, a exclusão da anotação e a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais. Pugnou pela gratuidade da justiça. A gratuidade da justiça requerida pela autora foi deferida pela decisão de mov. 20.1. Citada, a ré ofereceu contestação (mov. 26.1). Em preliminar, arguiu conexão, impugnou a gratuidade e o valor da causa e alegou falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o débito foi anotado no SPC Brasil, pessoa jurídica distinta, tendo a ré apenas espelhado a informação. No mérito, defendeu a inexistência da anotação em sua base de dados, a comunicação prévia efetuada pelo SPC, a incidência da Súmula 385 do STJ ante inscrições anteriores e a ausência de dano indenizável. Pediu a condenação da autora e de seus procuradores por litigância de má-fé e a expedição de ofício ao NUMOPEDE. A autora impugnou a contestação (mov. 32.1), sustentando a ausência de comprovante de postagem da notificação e reiterando os pedidos iniciais. As partes deixaram decorrer o prazo para especificação de provas (mov. 33.1 a 37.0). A decisão de mov. 40.1 determinou a regularização da representação processual da autora, o que foi atendido à mov. 73. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é eminentemente documental e as partes, intimadas para especificação de provas, deixaram transcorrer o prazo sem requerer a produção de outras provas (mov. 33.1 a 37.0), evidenciando a suficiência dos elementos já constantes dos autos para a formação do convencimento judicial. De início, declaro sanado o vício apontado na decisão de mov. 40.1. A autora apresentou, à mov. 73.1-4, procuração com assinatura física e poderes específicos, acompanhada de declaração de hipossuficiência, ratificação audiovisual da propositura da ação e indicação de endereço atualizado, atendendo integralmente à determinação judicial. Também não prospera a impugnação à gratuidade da justiça. A autora juntou declarações de hipossuficiência às mov. 1.6, 18.2 e 73.4, bem como comprovantes de inexistência de declarações de imposto de renda às mov. 18.3-5. Tais documentos autorizam a incidência da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, a qual não foi afastada por prova concreta produzida pela ré. A mera alegação genérica de capacidade econômica é insuficiente para revogar o benefício anteriormente deferido. A impugnação ao valor da causa também não comporta acolhimento. Nos termos do…
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