Processo 0014038-98.2025.8.27.2722
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0014038-98.2025.8.27.2722/TO AUTOR : GOMES & MARTINS CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA ADVOGADO(A) : COLEMAR RODRIGUES DE CERQUEIRA NETO (OAB TO011859) ADVOGADO(A) : EMMANUEL FONTOURA FLEISCHER (OAB TO013068) ADVOGADO(A) : MARCELO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO006960) SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por GOMES E MARTINS PROFISSIONALIZANTES LTDA em face de FRANCISCA DAS CHAGAS RIBEIRO DE SOUZA . Narra a parte autora, na petição inicial, que celebrou com a requerida, em 17/05/2024, um contrato de prestação de serviços educacionais para a filha desta, no valor total de R$ 5.280,00, parcelado em 24 vezes, além de taxa de matrícula. Alega que a aluna frequentou as aulas até 04/09/2024, quando abandonou o curso. Informa que a requerida adimpliu apenas a matrícula e 2 (duas) parcelas, restando um saldo devedor de R$4.400,00. Com base na Cláusula sétima do contrato, a autora postula a condenação do pagamento da multa rescisória no percentual de 30% sobre o valor do saldo remanescente, no valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), o qual, atualizado unilateralmente pela autora, totalizou o pedido de R$ 1.973,45 (mil novecentos e setenta e três reais e quarenta e cinco centavos). Juntou procuração e documentos (contrato, relatório de presenças, etc.). Citada a parte ré, não compareceu à audiência, tampouco apresentou defesa. Inexitosa a conciliação, por ausência da parte ré. É a síntese. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A ausência da parte reclamada devidamente intimada à audiência importa em revelia e julgamento antecipado do processo conforme determina o art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 355, II do CPC. DA REVELIA DECRETO a REVELIA da parte requerida, uma vez que regularmente citada e intimada ( evento 30, CERT1 ), não compareceu, tampouco justificou sua ausência à audiência previamente designada ( evento 33, TERMOAUD1 ), na forma do que dispõe o artigo art. 20 da Lei n° 9.099/95. Intime(m)-se a(s) ré(s) da sua revelia. Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação, superadas as preliminares e pendentes, passa-se a análise do mérito da demanda. MÉRITO Cinge-se a controvérsia se a parte ré é devedora para com a parte autora. O ônus da prova recai à parte autora os fatos constitutivos do direito que se alega, e a parte ré os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direto autoral, na forma do art. 373, I e II do CPC. Os efeitos da revelia abrangem a verdade presumida dos fatos alegados pela parte reclamante, mas não tem o condão de impor o deferimento do pedido se houver outros fatores a indicar que os fatos possam ser inverídicos. Segundo precedentes do Superior Tribunal Justiça, “a revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado à análise conjunta das alegações e das provas produzidas”. (AgRg no REsp 590.532/SC, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 22.9.2011). A presunção de veracidade decorrente da revelia, aliada à prova documental produzida pela autora (contrato assinado e relatórios de frequência), torna incontroverso que houve a contratação dos serviços, a prestação parcial destes e o posterior abandono do curso por parte da aluna em 04/09/2024, sem a devida formalização da rescisão e sem o pagamento das penalidades contratuais. O contrato entabulado entre as partes prevê expressamente, em sua Cláusula Sétima, que em caso de…
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