Processo 0014039-02.2025.8.16.0035

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014039-02.2025.8.16.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0014039-02.2025.8.16.0035 1. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: Dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – Resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – Delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – Definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – Delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – Designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Assim é que passo, neste momento, a dar cumprimento ao contido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Defende a ré MURASCKI IMOVEIS LTDA, inicialmente, a incompetência deste Juízo, na medida em que as partes teriam elegido juízo distinto, qual seja, o Foro da Comarca de Guaratuba, para eventuais insurgências em relação ao contrato de concessão de compra de imóvel. Pois bem. Inicialmente, adequado esclarecer que, de fato, há no contrato cláusula expressa de eleição de foro, pela qual elegeram as partes o Foro da Comarca de Guaratuba como competente para processamento e julgamento de eventuais divergências em relação ao instrumento contratual (mov. 1.3 - cláusula 9). Ocorre, entretanto, que se trata de nítida relação de consumo, eis que as partes se enquadram claramente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2° e 3° do CDC.Tais fatos, atraem a aplicação dos artigos 6°, inciso VIII e 101, ambos do CDC, que preveem o direito a facilitação de defesa do consumidor e a adoção do foro de seu domicílio: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; Nessa linha de intelecção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o foro de eleição contratual cede em favor do domicílio do consumidor, sempre que constatado ser prejudicial a defesa deste, haja vista o princípio da facilitação da sua defesa. A propósito, transcreva-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA E PREJUÍZO À DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão pode ser afastada, quando comprovada a hipossuficiência da parte e a dificuldade de acesso à Justiça, como forma de manter o…

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