Processo 0014039-14.2013.8.13.0194
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 0014039-14.2013.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aquisição] AUTOR: IRACY HUBNER DE MIRANDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ARI DE OLIVEIRA SENA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por IRACY HUBNER DE MIRANDA em face de ESPÓLIO DE ARY DE OLIVEIRA SENA e JOSÉ PEREIRA CAMPOS, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a requerente, em síntese, que exerce a posse do imóvel situado na Rua Tupis, nº 12, bairro Caladinho de Cima, em Coronel Fabriciano/MG, há mais de 15 (quinze) anos, de forma mansa, pacífica, contínua e sem oposição. Descreve o bem como sendo o lote nº 36 da quadra “D”, com área de 124 m², fazendo frente com a MG-4 e esquina com estrada antiga, possuindo as dimensões e confrontações constantes da descrição expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, incluindo um cômodo comercial com área de 49,70 m². Aduz que o imóvel teria pertencido a José Pereira Campos, conforme recibo de compra e venda juntado, tendo a posse sido por ele transmitida à requerente, que a exerce desde 08/07/1997, com ânimo de dona. Sustenta que tal condição é corroborada por documentos, como contas de consumo e comprovantes de recolhimento de tributos em seu nome, relativos ao imóvel. Assevera, por fim, que preenche os requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. Com a inicial (ID 4672398020, p. 1), vieram os documentos de ID 4672398020, p. 11 e seguintes. Decisão de ID 4672398025, p. 27, que extinguiu o feito sem resolução de mérito ante a ausência de comprovação da hipossuficiência da autora, bem como de recolhimento das custas iniciais. Comprovante de recolhimento de custas em ID 4672398026, p. 1. Embargos de declaração opostos pela autora em ID 4672398026, p. 08, requerendo o recebimento do pagamento das custas iniciais, com o prosseguimento do feito. Decisão de ID 4672398026, p. 12, que acolheu os embargos e determinou o prosseguimento do feito, com a determinação de citação do proprietário e confrontantes, bem como de terceiros interessados. O espólio de Ari de Oliveira Sena foi citado em ID 4672398026, p. 25, apresentando contestação na p. 33. Arguiu, preliminarmente, carência da ação. No mérito, sustentou, em suma, que a autora não preenche os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião. Afirma que a autora alega exercer posse sobre o imóvel desde 1997, supostamente transmitida por José Pereira Campos, contudo, os próprios documentos por ela apresentados demonstrariam que tal pessoa jamais deteve a propriedade do bem, mas apenas “direito preferencial de posse”, o que afastaria qualquer pretensão de aquisição originária. Sustenta que não há posse com animus domini, mas mera detenção, decorrente de tolerância do proprietário originário, Ary de Oliveira Sena, que permitiu a ocupação do imóvel ao antecessor da autora, a título gratuito, para exploração de atividade comercial, configurando comodato verbal. Destaca que tal circunstância impede o reconhecimento da usucapião, por se tratar de posse precária, desprovida de ânimo de dono. Alega, ainda, que a área efetivamente ocupada pela autora corresponde apenas a parte do lote 36 da quadra “D”,…
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