Processo 0014039-22.2022.8.16.0030

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0014039-22.2022.8.16.0030
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (45) 3308-8009 - Celular: (45) 3308-8169 - E-mail: fi-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0014039-22.2022.8.16.0030   Processo:   0014039-22.2022.8.16.0030 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Uso de documento falso Data da Infração:   30/05/2022 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   Estado do Paraná Réu(s):   EDSON ROUSSENQ RODRIGUES FILHO SENTENÇA    Vistos, etc. I. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de EDSON ROUSSENQ RODRIGUES FILHO, já qualificado (mov. 42.1), atribuindo-lhe a prática do delito capitulado no art. 304 (com o preceito secundário do art. 297), ambos do Código Penal. Narra a denúncia que:  No dia 30 de maio de 2022, por volta das 18 horas, policiais rodoviários federais, em fiscalização de rotina no ônibus da “VIAÇÃO CATARINENSE”, linha Foz do Iguaçu a Florianópolis, constataram que o denunciado EDSON ROUSSENQ RODRIGUES FILHO, agindo com consciência e vontade livres e dirigidas à prática do ilícito, utilizou o documento público falso, consistente na cédula de identidade RG nº 1079857007/RS, em nome de EDISON PEREIRA MONTEIRO JUNIOR, tendo adquirido uma passagem com destino ao Município de Balneário Camboriú/SC utilizando esse documento, pois estava cumprindo pena em regime aberto e não podia se ausentar da Comarca de sua residência.1” (mov. 42.1)  Ab initio, a denúncia não foi recebida, eis que foi declinada a competência em favor da Justiça Federal (mov. 48.1). Recebidos os autos, o r. Juízo da 5ª Vara Federal ratificou todos os atos processuais praticados na Justiça Estadual, restando concedida liberdade provisória ao réu (mov. 77.3, p. 93 a 97).  Na sequência, o Ministério Público Federal ofereceu nova denúncia contra o réu, dando-o como incurso nas penas do art. 304, c.c. art. 297, ambos do Código Penal, reproduzindo a narrativa dos fatos da premial oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 77.4, p. 39-43). A peça acusatória foi recebida na data de 03 de outubro de 2022 (mov. 77.5, pg. 23-25), quedando o réu citado (mov. 77.5, p. 38), apresentando resposta à acusação (mov. 77.5, p. 61-62). Durante a instrução, foram inquiridas 02 (duas) testemunhas, seguindo-se interrogatório, tendo o Juízo Federal, ao final, reconhecido sua incompetência para o julgamento do feito e determinado a devolução dos autos à Justiça Estadual (mov. 77.6, p. 31-34). Após, as mídias referentes à audiência de instrução e julgamento foram juntadas (mov. 80), sendo ratificados por este Juízo todos os atos processuais praticados na Justiça Federal (mov. 86.1). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão deduzida na exordial acusatória, com a condenação do réu nos termos do art. 304 c.c. art. 297, ambos do Código Penal (mov. 89.1). Já a Defesa, em memoriais, postulou a absolvição do acusado com fulcro no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, sustentando a ausência de dolo específico, bem assim a inexistência de provas que demonstrem que o denunciado concorreu para o delito em tela. Secundariamente, requereu a desclassificação da imputação para infração penal que melhor se adeque à conduta do acusado, além da fixação da pena no patamar mínimo legalmente estabelecido, com o consequente início de…

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