Processo 0014039-69.2026.8.04.9001
TJAM • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo Plantonista Cível da Comarca de Manaus/AM, que deferiu pedido de tutela de urgência antecipada para determinar que a operadora de saúde autorize e custeie integralmente procedimento cirúrgico fora de sua rede credenciada à Jessica Querolin Goes da Silva. Em suas razões (mov. 1.1), a Agravante sustentou a regularidade do atendimento prestado, a eletividade do procedimento, a suficiência técnica de sua rede própria (destacando o Hospital Rio Negro) e a impossibilidade operacional de cumprir a ordem no prazo de 180 minutos. Pleiteou a concessão de efeito suspensivo, pois em seu entendimento estão ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC. No mérito, a reforma integral do decisum ou a redução das astreintes. Contrarrazões apresentadas nos autos (mov. 5.1), no qual a parte Agravada pleiteia o não conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade. No mérito, defende a manutenção da liminar, pugnando pelo desprovimento. É o relatório. Decido. Aparentemente preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço, provisoriamente e em juízo de cognição sumária, do agravo de instrumento interposto. Constato, da detida análise das razões recursais, a existência de requerimento de efeito suspensivo, na forma do art 1.019, I, do CPC. É cediço que a antecipação dos efeitos da tutela perseguida no presente recurso incidental deve se dar em harmonia com a disciplina art. 300 do CPC, que traz no seu bojo os requisitos essenciais à concessão da medida em questão, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos devem ser contemplados cumulativamente, não bastando, desse modo, o preenchimento de apenas um dos elementos indicados Feitas tais considerações, verifico, da análise preambular da matéria discutida, que, ao menos nesta sede de cognição sumária, não é possível constatar a presença concomitante dos elementos exigidos em lei para a concessão do efeito postulado. Explico: Para melhor compreensão da demanda, faço uma breve síntese. A parte Agravada, na petição inicial, aduz que recebeu como hipótese de diagnóstico papiledema bilateral, sendo encaminhada com urgência para avaliação neurológica. Assevera que foi submetida a condutas incompatíveis com a gravidade de seu quadro no Hospital Nilton Lins. Relata que embora houvesse indicação para a realização de uma ressonância magnética, foi submetida a exame diverso, o que prejudicou a investigação clínica. Afirma que a rede credenciada omitiu-se ao não solicitar a angiografia, exame indispensável para o caso. Sustenta que a equipe médica da Ré executou o procedimento de punção lombar de forma tecnicamente incorreta, registrando uma pressão intracraniana equivocada (12 cmH2O). Declara que, com base nesse dado errôneo, recebeu alta hospitalar prematura, a despeito da persistência de sintomas severos. Conta, ainda, que sem o direcionamento terapêutico correto, sofreu uma piora progressiva, caracterizada por dores intensas, crises incapacitantes e episódios cada vez mais frequentes de perda visual. Defende que em razão da inércia da operadora e do fundado temor por sua vida, viu-se compelida a esgotar seus recursos financeiros para buscar…
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