Processo 0014040-97.2023.8.16.0021
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0014040-97.2023.8.16.0021 Processo: 0014040-97.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$320.190,00 Autor(s): CELSO ROSA ELISANGELA DA ROCHA ROSA Réu(s): ANDRESSA CORADINI BANDIERA TIAGO BANDIERA DOS SANTOS CORADINI SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Rescisória e Indenizatória ajuizada por CELSO ROSA e ELISANGELA DA ROCHA ROSA em face de ANDRESSA CONRADINI BANDIERA e TIAGO BANDIERA DOS SANTOS CONRADINI, todos já qualificados na inicial. Asseveram que firmaram com os requeridos, em 01 de setembro de 2017, um Contrato Particular de Compra e Venda para aquisição de uma fração de terras rurais de 2.538 m² (lote 26-5, desmembrado do lote 27-C-8 da Gleba Rio Cascavel 2ª Parte - Fazenda Andrada), matriculada sob o nº 53.621 no 3º RI de Cascavel/PR, pelo valor de R$ 117.000,00. Aduzem que, posteriormente, em 29 de novembro de 2017, adquiriram uma segunda área adjacente de 2.308,87 m², pelo montante de R$ 160.000,00, salientando que os instrumentos foram confeccionados de forma estritamente unilateral pelos patronos da ré. Salientam que o negócio jurídico foi motivado pela condição de saúde da requerente, cuja recomendação médica sugeria a mudança para o meio rural em busca de menor agitação, e que a situação do núcleo familiar é de extrema vulnerabilidade socioeconômica. Destacam que, em razão de terem dado o único imóvel que possuíam como parte do pagamento, hoje vivem de aluguel (contratado em nome da irmã da autora por carência de margem de crédito), passando por graves privações financeiras e sem poder construir no lote adquirido. Indicam que os requeridos agiram de má-fé e ludibriaram os compradores ao prometerem infraestrutura de água, luz e asfalto, omitindo tais deveres no instrumento escrito e inserindo cláusulas abusivas. Ressaltam que, embora a planta apresentada demonstrasse acesso aos lotes por uma estrada vicinal, encontram-se trancados e impedidos de acessar a propriedade, pois a referida via não existe. Pontuam que as concessionárias não autorizam a ligação de água e luz por óbices ambientais, tendo o órgão ambiental confirmado que a área é de preservação, sendo vedada qualquer supressão de vegetação ou edificação, além de apontar que os imóveis localizam-se em faixa de divisa com outros municípios, fato ensejador do Pedido Administrativo nº 16763/2023 perante a Municipalidade. Assim, requereram, em tutela de urgência, que os réus abstenham-se de inserir o nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pleitearam pela aplicação do CDC ao caso, com a inversão do ônus da prova, bem como pela rescisão contratual, declaração de nulidade da cláusula sexta, com a restituição da quantia paga, além do pagamento de aluguéis e danos morais. Juntaram documentos (evento 1.2 a 1.21). A liminar almejada foi indeferida pelo juízo (evento 11.1). Após a complementação documental (evs. 14 e 17), a decisão do evento 19.1 deferiu os benefícios da justiça gratuita aos autores e recebeu a inicial. O feito, então, seguiu com a realização de múltiplos atos processuais e sucessivas buscas em sistemas para localizar o paradeiro dos réus. A ré Andressa ingressou…
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