Processo 0014041-81.2025.8.16.0031
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: gua-3vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0014041-81.2025.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$51.202,50 Exequente(s): Ataíde Lycenko EPP Executado(s): AOI-YAMA INDÚSTRIA DE COMPENSADOS LTDA. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ATAIDE LYCENKO PEÇAS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS EIRELI em face de AOI-YAMA INDÚSTRIA DE COMPENSADOS LTDA., fundada em obrigações decorrentes de operações de compra e venda mercantil. Narra a parte exequente, em síntese, que realizou sucessivas vendas de mercadorias à executada, documentadas pelas respectivas notas fiscais, no valor global das operações indicado na petição inicial, tendo sido emitidas parcelas vinculadas aos negócios mercantis, das quais permaneceram inadimplidas aquelas discriminadas na exordial, no montante principal de R$ 51.202,50. Na petição inicial, a exequente individualizou os documentos objeto da cobrança mediante indicação de seus números, datas de emissão, datas de vencimento e respectivos valores, afirmando que as mercadorias foram efetivamente entregues e recebidas pela executada e que, diante do inadimplemento, os títulos correspondentes foram levados a protesto. A inicial foi instruída, dentre outros documentos, com conjuntos de notas fiscais e documentos de cobrança, comprovantes de entrega das mercadorias e instrumentos de protesto, conforme arquivos juntados nos movs. 1.4/1.25. A documentação fiscal contempla operações mercantis individualizadas, com identificação das partes, discriminação das mercadorias e valores correspondentes, ao passo que os comprovantes de entrega foram apresentados para demonstrar o recebimento dos produtos pela executada. O processo exportado confirma a existência, na movimentação inicial, de seis conjuntos denominados “Nota Fiscal e Boletos”, seis comprovantes de entrega e dez arquivos relativos a instrumentos de protesto. Recebida a execução, foram praticados os atos processuais subsequentes (mov. 14.1), sobrevindo a confirmação da comunicação eletrônica da parte executada e, posteriormente, à mov. 32.1, a apresentação de exceção de pré-executividade. Em sua insurgência, a executada sustenta, em síntese: (a) o cabimento da exceção de pré-executividade, por versar sobre matérias de ordem pública aferíveis mediante prova pré-constituída; (b) a inadequação da via executiva, ao argumento de que a cobrança estaria fundada em boletos bancários, documentos destituídos de força executiva; (c) a ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos no art. 783 do Código de Processo Civil; (d) a inexistência de duplicatas mercantis regularmente constituídas ou aceitas; (e) a ausência de comprovação da remessa dos títulos ao sacado para aceite; (f) a insuficiência dos protestos e dos comprovantes de entrega, por suposta falta de correlação clara e individualizada entre as mercadorias, notas fiscais, valores e títulos protestados; e (g) a ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito. A excipiente argumenta, especificamente, que o boleto bancário constitui mero instrumento de cobrança, não se equiparando à duplicata mercantil, ainda que levado a protesto. Sustenta, ainda, que a exequente não teria comprovado, de maneira individualizada…
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