Processo 0014042-43.2012.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0014042-43.2012.8.14.0301 REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ADVOGADO(A) REQUERENTE: PETERSON DOS SANTOS (SPSP0336353A) REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO CALDAS ALMEIDA ADVOGADO(A) REQUERIDO: WANAIA TOME DE NAZARE ALMEIDA (PA012339PA) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de Busca e Apreensão, agora em fase de cumprimento de sentença, originalmente ajuizada por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de RAIMUNDO NONATO CALDAS ALMEIDA. No curso da lide, houve a purgação da mora pelo requerido, conforme comprovantes e certidões constantes dos autos (ID 30572566). Em sede de sentença prolatada sob o ID 92141341, este juízo chamou o feito à ordem, tornando sem efeito decisão de extinção por abandono anteriormente exarada, para reconhecer a satisfação da obrigação pelo cumprimento voluntário, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, determinou-se a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em conta judicial após o trânsito em julgado. Posteriormente, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO peticionou (ID 100438602 e ID 107224461) noticiando a cessão de crédito operada junto à instituição financeira originária, requerendo a substituição processual e a juntada do respectivo Termo de Cessão de Direitos Creditórios. A substituição foi deferida pela decisão de ID 112428891, que também reiterou a ordem de expedição de alvará para levantamento dos valores constantes na conta judicial (ID 92141363). Houve necessidade de diligências administrativas para a recuperação de valores que haviam sido transferidos ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário, o que foi devidamente processado pela Secretaria (ID 157926690). O extrato de subconta atualizado sob o ID 159410892 demonstra o saldo disponível de R$ 32.005,68 (trinta e dois mil, cinco reais e sessenta e oito centavos), devidamente recomposto. Instada a se manifestar para fins de expedição do alvará, a parte exequente, por intermédio de novo patrono constituído, Dr. Peterson dos Santos (OAB/SP 336.353), apresentou os dados bancários necessários e reiterou o pedido de levantamento (ID 173813072). Paralelamente, houve peticionamento da antiga patrona da BV Financeira (ID 161458995), o que foi objeto de esclarecimento e impugnação pelo cessionário no ID 161574860, comprovando que o banco originário não mais detém titularidade sobre o crédito. As custas para expedição de alvará foram devidamente recolhidas e comprovadas nos IDs 108857472 e 161458997. É o relatório. Decido. Compulsando os fólios, verifica-se que a controvérsia acerca da titularidade do crédito remanescente restou sanada. A cessão de crédito noticiada e comprovada pelo instrumento de ID 161574861 opera a transferência de todos os direitos e obrigações para o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO. Nesse sentido, a substituição processual já foi objeto de decisão interlocutória (ID 112428891), carecendo apenas de efetivação da baixa dos antigos patronos e a expedição do numerário em favor do atual titular da relação jurídica material. Quanto ao pedido de levantamento, constata-se que o saldo em conta judicial (subconta nº 1282116834) é…
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