Processo 0014043-16.2021.8.16.0185

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0014043-16.2021.8.16.0185
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª Vara
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: fiscalcuritiba@tjpr.jus.br Autos nº. 0014043-16.2021.8.16.0185   Vistos etc.    ESPÓLIO DE NATÁLIA BYRON REGINATO manejou exceção de pré-executividade (mov. 35), alegando, em síntese: (1) ilegalidade da fixação da base de cálculo do IPTU mediante decreto; (2) irregularidade da majoração da taxa de lixo mediante decreto porquanto não observado o princípio da legalidade; (3) violação ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III “c” da CF) sob o argumento de que a cobrança teria sido realizada antes de decorridos os 90(noventa) dias da edição dos decretos que majoraram os tributos; (4) ausência de legitimidade para responder a cobrança de IPTU, já que o “imóvel que deu origem a exação encontra-se invadido por terceiros desde a década de 90, de maneira que o excipiente não exerce a propriedade plena do imóvel (fruição, gozo, disposição etc.), bem como não exerce a posse do imóvel”; (5) prescrição da pretensão executiva com relação ao exercício de 2015 e 2016; (6) nulidade da CDA por ausência do número do processo administrativo e menção ao livro e da folha da inscrição.  Ao final, pediu o recebimento e acolhimento do incidente para a extinção da execução fiscal.  Juntou documentos (mov. 35.2/35.18).  Intimado a se manifestar, o Município de Curitiba refutou as alegações da parte adversa e pediu a rejeição do incidente (mov. 38).     É o relatório.    Decido.    A exceção de pré-executividade, por se tratar de via excepcional, comporta admissão como meio de defesa direta (já que feita nos próprios autos de execução) da parte devedora, desde que a hipótese ventilada permita o exame, de plano e/ou de ofício, pelo juízo acerca da ausência de uma das condições da ação ou de pressupostos processuais, de modo a dispensar a atividade cognitiva.    No mesmo sentido, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”    Extinção parcial da execução fiscal – IPTU e taxa de lixo 2015 e 2016  Com relação aos débitos IPTU e taxa de lixo 100989 (2015) e 98724 (2016), tendo em vista requerimento formulado nos autos, tem-se que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados de sua constituição definitiva, segundo os expressos termos do art. 174 do CTN.   Por sua vez, e em se tratando de IPTU, o lançamento se opera de ofício e se perfectibiliza, segundo pacífica jurisprudência, com a notificação do sujeito passivo via entrega do carnê respectivo, segundo termos do enunciado 397 do STJ ou, não havendo prova deste fato, da data do vencimento previsto no carnê (STJ – 2ª. Turma – Rel. Eliana Calmon, REsp. 1180299/MG – julg. 23/03/2010), sem se olvidar os meios digitais contemporaneamente utilizados para tal medida.    Todavia, nem sempre consta dos autos e/ou da CDA – como é o caso do presente processo -, a data do vencimento do tributo e, em situações tais, tem-se adotado como termo a quo da contagem do prazo prescricional o mês de fevereiro do respectivo exercício financeiro. Isso porque ocorrido o fato imponível no dia 1º de cada ano e…

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