Processo 0014043-62.2025.8.17.3090
TJPE • Reintegração / Manutenção de Posse
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Poder Judiciário do Estado de Pernambuco 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 14043-62.2025.8.17.3090 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, ajuizada por LUCILENE RAMOS DA HORA em face de THIAGO RAMOS DA HORA, filho dela. A autora alega ser a legítima possuidora e proprietária do imóvel situado na Av. Professor Arthur Coutinho nº 350, Torrões, Recife, conforme "Instrumento Particular de Doação com força de Escritura Pública" emitido pela Perpart em 22 de junho de 2023. Afirma que celebrou contrato verbal de locação com o réu em março de 2022, englobando uma casa e um galpão pelo valor de R$ 1.400,00 mensais, mas que o requerido nunca efetuou qualquer pagamento. Relata que notificou extrajudicialmente Thiago Ramos da Hora via WhatsApp em 14 de setembro de 2024 para desocupar o bem em 30 dias, prazo que findou em 14 de outubro de 2024, sem sucesso. Sustenta que a posse tornou-se precária e que há risco iminente de o réu alienar o imóvel a terceiros. Pugnou pela concessão de liminar de reintegração ou despejo e pelos benefícios da justiça gratuita. Instada a regularizar o feito, a parte autora colacionou a petição inicial e documentos. É o que importa destacar. Passo a decidir. Dos benefícios da justiça gratuita. Considerando a declaração de pobreza e os documentos acostados que indicam a vulnerabilidade econômica da autora (dona de casa e dependente de renda de aluguéis), mantenho o deferimento da gratuidade da justiça. Da competência territorial. Compulsando os fólios, verifica-se que o imóvel objeto da lide localiza-se no Bairro de Torrões na cidade do Recife. Tratando-se de ação que versa sobre direito real de posse sobre bem imóvel, a competência é, em regra, absoluta do foro da situação da coisa (forum rei sitae), nos termos do art. 47, § 2º, do CPC. Considerando que a demanda foi distribuída perante a Comarca de Paulista, foro do domicílio da autora, e não do imóvel, deve a demandante se manifestar sobre a competência deste Juízo ou justificar a escolha do foro, especialmente se houver pretensão de processamento sob o rito da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) em que o foro pode ser eleito pelas partes. Da tutela de urgência (liminar). A autora pleiteia a reintegração liminar na posse. Para tanto, nas ações de posse nova (força nova), o art. 562 do CPC permite a liminar sem audiência da parte contrária. Contudo, observa-se que o esbulho se consolidou em 14 de outubro de 2024 (término do prazo da notificação), e a presente ação foi distribuída em 30 de outubro de 2025. Trata-se, portanto, de ação de posse velha, por ter sido ajuizada após ano e dia do esbulho, o que afasta o rito especial dos arts. 561 e 562 do CPC, devendo a liminar ser analisada sob a égide da tutela de urgência genérica (art. 300 do CPC). Há probabilidade do direito, demonstrada pelo documento de doação da Perpart em nome da autora. O perigo de dano reside na alegação de que o réu pretende vender o imóvel indevidamente. Todavia, diante da natureza familiar da lide (mãe contra filho) e da dubiedade do rito (reintegração versus despejo), a prudência recomenda a oitiva da parte contrária antes de medida de desocupação forçada. Ante o exposto, POSTERGO a análise do pedido liminar para depois da formação do contraditório. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a competência territorial deste Juízo, considerando que o imóvel situa-se no Recife. DETERMINO a averbação da…
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