Processo 0014046-31.2022.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 0014046-31.2022.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : MARIA ANATALIA DIAS RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARX SUEL LUZ BARBOSA DE MACEDA (OAB TO004439) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREVISUL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LIMITAÇÃO AOS VALORES COMPROVADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que declarou a inexistência da relação jurídica relativa a descontos realizados sob a rubrica “PREVISUL”, condenou a instituição financeira à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados comprovados nos autos, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e reconheceu a sucumbência recíproca, com fixação de honorários advocatícios por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a repetição do indébito pode abranger descontos não comprovados durante a fase de conhecimento e ser apurada posteriormente em liquidação de sentença; (ii) estabelecer se os descontos indevidos realizados em conta previdenciária configuram dano moral indenizável; (iii) determinar se é cabível o afastamento da sucumbência recíproca; e (iv) verificar a adequação da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito incumbe à autora, que deve demonstrar os descontos indevidos durante a fase de conhecimento, não sendo admissível condenação fundada em prejuízos hipotéticos ou não comprovados. 4. A liquidação de sentença destina-se exclusivamente à quantificação de obrigação já reconhecida no título judicial, não podendo ser utilizada para comprovar novos descontos ou ampliar os limites objetivos da condenação. 5. A repetição do indébito deve permanecer restrita aos valores efetivamente comprovados pelos extratos bancários juntados aos autos durante a instrução processual. 6. O desconto indevido de reduzida expressão econômica, desacompanhado de inscrição em cadastros restritivos, bloqueio de valores, exposição vexatória ou outras consequências gravosas, não configura lesão aos direitos da personalidade apta a ensejar reparação por danos morais. 7. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados mostra-se suficiente para recompor o prejuízo patrimonial sofrido pela consumidora quando inexistem circunstâncias excepcionais demonstradoras de abalo extrapatrimonial. 8. A procedência dos pedidos declaratório e de repetição do indébito, combinada com a improcedência integral do pedido de danos morais, caracteriza sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. 9. A rejeição total do pedido indenizatório impede o reconhecimento de decaimento mínimo da autora e afasta a aplicação de entendimento relativo às hipóteses de mera redução do valor da indenização. 10. A fixação dos honorários advocatícios por equidade é cabível quando o proveito econômico obtido possui expressão financeira irrisória, evitando remuneração aviltante do trabalho profissional. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido. Tese de julgamento : “1. A repetição do indébito limita-se aos…
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