Processo 0014047-86.2026.8.17.9000
TJPE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0014047-86.2026.8.17.9000 PACIENTE: JOAO PEDRO GUIMARAES DE SANTANA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: 02ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OLINDA-PE INTEIRO TEOR Relator: HONORIO GOMES DO REGO FILHO Relatório: 1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0014047-86.2026.8.17.9000 Processo de origem nº 0000130-09.2026.8.17.5990 Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Olinda/PE Impetrante: José Fábio Ferreira da Silva – OAB/PE nº 56.830 Paciente: João Pedro Guimarães de Santana da Silva Procurador de Justiça: Dr. Gilson Roberto de Melo Barbosa Relator: Des. Honório Gomes do Rego Filho RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por José Fábio Ferreira da Silva em favor de João Pedro Guimarães de Santana da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Olinda/PE, nos autos da ação penal nº 0000130-09.2026.8.17.5990. A impetração sustenta, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da manutenção de sua prisão preventiva, decretada pela suposta prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal. Alega que a decisão constritiva estaria fundada em argumentos genéricos relacionados à garantia da ordem pública, sem indicação de elementos concretos aptos a demonstrar risco efetivo decorrente da liberdade do paciente. Afirma, ainda, que o delito imputado não foi praticado mediante violência ou grave ameaça, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, e que seriam suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Sustenta, por fim, que o paciente se encontra preso desde 25/01/2026, que a denúncia teria sido oferecida em 05/02/2026 e que, até a impetração, o processo ainda não teria sido remetido ao Juízo de origem. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pleiteia a confirmação da ordem. O pedido liminar foi indeferido, por não se verificar, em exame de cognição sumária, ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da medida de urgência, destacando-se que a prisão preventiva foi decretada sob o fundamento da garantia da ordem pública, com indicação de risco de reiteração delitiva, uma vez que o paciente estaria em liberdade provisória concedida em audiência de custódia anterior por furto quando, em tese, praticou novo delito. Prestadas as informações, a autoridade coatora esclareceu que a denúncia foi protocolada em 05/02/2026 e, na mesma data, os autos foram remetidos ao Juízo da Instrução para juntada da peça acusatória. Informou, ainda, que o feito se encontrava aguardando citação. Posteriormente, em 20/05/2026, a denúncia foi recebida, determinando-se a citação do paciente e a intimação da defesa constituída, ocasião em que também foi reavaliada e mantida a prisão preventiva. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem, ao fundamento de que a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, notadamente porque o paciente responde a outro processo criminal pelo mesmo delito e teria praticado…
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