Processo 0014048-30.2026.4.05.8001
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014048-30.2026.4.05.8001 AUTOR: E. J. F. A., LILIANE SANTOS FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDSON VINICIUS BEZERRA SANTOS - AL13589 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO: Trata-se de ação ajuizada por E. J. F. A. e Liliane Santos Ferreira, em face do INSS, através da qual se pretende a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de Lucas Alves Brito, ocorrido em 30/03/2025. O motivo do indeferimento do benefício na esfera administrativa foi a falta da qualidade de segurado (ato impugnado). Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: Comporta a lide imediato julgamento, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos. O benefício pleiteado tem fundamento na Constituição Federal, em seu art. 201, inciso V, e está disciplinado nos arts. 74 e seguintes da Lei nº 8213/91. Para sua concessão se exige a) o óbito; b) a qualidade de segurado do falecido no momento do óbito; c) e a condição de dependente da parte autora. A lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula 416 STJ). Diante disso, aos óbitos ocorridos a partir de 30/12/2014 (data da publicação da MP) serão aplicadas as disposições da MP nº 664/2014, com as alterações da Lei nº 13.135/2015 na qual foi convertida, observado o disposto no art. 5º desta Lei. Aos óbitos ocorridos a partir de 18/06/2015 (data publicação da Lei) aplicam-se integralmente as disposições da Lei nº 13.135/2015. Passo à análise do caso concreto. O falecimento do(a) instituidor(a) foi comprovado através da certidão de óbito (ID 165708803). Restou demonstrada a qualidade de dependente do autor E. J. F. A., pois comprovado nos autos a condição de filho menor de 21 anos do(a) instituidor(a), conforme certidões de nascimento e documentos de identificação (ID 165708812). A autora Liliane Santos Ferreira é apontada na petição inicial como companheiro(a) do(a) instituidor(a). Compulsando os autos, verifico que há início de prova material da qualidade de dependente da autora Liliane Santos Ferreira por vínculo de união estável, em relação aos seguintes elementos: certidão de nascimento de filho em comum (ID 165708812); sentença da Justiça Estadual de reconhecimento e extinção de união estável post mortem" (ID 165708821); a autora foi a declarante do óbito (ID 165708803); fotografias da convivência do casal (ID 165708815); ficha de seguro de vida (ID 165708810). Esses elementos de prova bastam a título de prova documental. Nesse cenário, não há dúvida acerca da existência de um relacionamento afetivo entre o(a) autor(a) e o(a) segurado(a), a se ver pelo(a) filho(a) em comum do casal, bem como pelas fotografias. Além disso, foram apresentados elementos que comprovam que essa relação tenha se mantido até a data do óbito do(a) instituidor(a). Tudo isso comprova a existência de um relacionamento do(a) instituidor(a) com o(a) autor(a) por período superior a dois anos antes do óbito. É de se destacar que o INSS não apresentou quaisquer provas que pudessem infirmar as alegações apresentadas pela parte autora. Quanto à qualidade de segurado, compulsando os autos, verifica-se a existência de vínculo empregatício urbano ativo da data do óbito. Com…
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