Processo 0014048-90.2021.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0014048-90.2021.8.17.2810 AUTOR(A): VITOR GABRIEL SILVA BARBOSA RÉU: BANCO BMG SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em que são partes as acima epigrafadas. Aduziu, em apertada síntese, que possui vários empréstimos consignados com instituições financeiras distintas, os quais são descontados diretamente em seu contracheque, no entanto, ao verificar seu extrato de pagamento com mais atenção, percebeu que existe um desconto do banco réu que ele não se recorda do que se trata. Disse que, para sua surpresa, foi informado que se tratava de um empréstimo em cartão de crédito consignado, mas não soube informar sobre taxa de juros, quantidade de parcelas e outras informações necessárias na contratação de empréstimos. Narrou que não existe contratação regular de empréstimo consignado e tampouco de cartão de crédito consignado, uma vez que a modalidade de descontos não atende os requisitos de nenhuma das modalidades contratuais vigentes, tendo em vista que as imposições legais dos contratos de empréstimo e de cartão de crédito não foram cumpridas. Ao final, pugnou pelo deferimento de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos. Pugnou pela procedência da demanda para declarar a inexistência de débito, com restituição do montante descontado, além de indenização por danos morais sofridos. Juntou procuração e documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID. 88118172), com prejudicial de prescrição. No mérito, alegou, em suma, que o autor, por livre vontade, contratou o cartão de crédito consignado assinando o termo de adesão, autorizando, inclusive, a reserva de margem consignável(RMC). Não houve vício de consentimento que importe na nulidade do contrato, tendo havido a disponibilidade do credito na conta do autor. Narrou que o autor fez uso efetivo do cartão de crédito. Prolatou-se sentença nos autos que foi anulada pelo Egrégio TJPE, sendo determinado que fosse aberto prazo para parte autora apresentar réplica (id. 224371487). Com o retorno dos autos ao primeiro grau, ambas as partes foram intimadas para especificarem que provas pretendem produzir, bem como eventuais manifestações (ID. 228741252). Nao houve qualquer manifestação ou interação nos autos por parte da demandante (ID. 232328535), retornando os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir Cuida-se da hipótese de questão que dispensa dilação probatória, uma vez que os elementos presentes, inclusive a prova documental, já são suficientes para emitir a sentença antecipadamente, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do CPC, consolidado pelas seguintes orientações da jurisprudência: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Importa frisar que, em conformidade com o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Magistrado…
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