Processo 0014051-22.2025.8.16.0130

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014051-22.2025.8.16.0130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Paranavaí
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0014051-22.2025.8.16.0130 Processo:   0014051-22.2025.8.16.0130 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa:   R$15.000,00 Autor(s):   DANIELI MOREIRA DE FREITAS Réu(s):   EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência ajuizada por Danieli Moreira de Freitas em face de Unopar - Universidade Norte do Paraná. Em síntese, a autora afirma que contatou a instituição para regularizar pendências financeiras, a fim de possibilitar sua rematrícula no último semestre do curso de Enfermagem. Assim, apesar de no calendário acadêmico estar previsto que o prazo para rematrículas se encerrava em 26/10/2026, conforme orientações fornecidas por funcionário da requerida via Whatsapp, a autora poderia quitar a dívida até 01/11/2026 sem perder a chance de rematricular-se. Sustenta que procedeu com o pagamento acordado no dia 30/10/2026, porém não teve sua rematrícula feita pela requerida, conforme informado. Ainda assim, a requerida procedeu com a cobrança das mensalidades do semestre. Diante disso, sustenta ter havido falha na prestação do serviço, razão pela qual requer judicialmente o deferimento da rematrícula e a suspensão da exigibilidade das mensalidades, bem como pleiteia indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Ainda, requer a concessão de tutela de urgência em caráter liminar. Foi recebida a inicial, juntamente com a emenda (mov. 14) e indeferido o pedido de  concessão de tutela de urgência em caráter liminar (mov. 16). A parte requerida apresentou contestação (mov. 24.1), alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da justiça gratuita. No mérito, requer a improcedência dos pedidos da inicial, em razão da ausência de responsabilidade da instituição, tendo em vista que a rematrícula da parte autora não foi feita por culpa exclusiva dela, ao não respeitar o prazo previsto no calendário acadêmico. Desse modo, sustenta que não é devida a rematrícula da autora, bem como o dever de indenizá-la. A parte autora juntou impugnação à contestação (mov. 32). Designada audiência de conciliação, ambas as partes compareceram, todavia restou infrutífera (mov. 33). Instadas (mov. 36), ambas as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito (movs. 38 e 42). Em decisão saneadora (mov. 45), foi decretada a inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova documental. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relato. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas e estão bem representadas. O devido processo legal está sendo observado, com estrita ressalva à ampla defesa e ao contraditório. Considerando que as preliminares não foram analisadas em decisão saneadora, ingresso prefacialmente na análise destas. 2. Preliminares 2.1. Da ausência de interesse processual A requerida sustenta que a parte autora nunca o procurou administrativamente para resolver a questão, ou aos demais canais disponíveis extrajudicialmente, de modo que não há interesse de…

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