Processo 0014051-55.2024.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: mat-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0014051-55.2024.8.16.0001 Processo: 0014051-55.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Multa Valor da Causa: R$47.201,95 Autor(s): JOÃO CESAR FERNANDES PESSOA Réu(s): Edif. Torre Blanca representado(a) por marlus roberto saber 1. Trata-se de Ação Anulatória de Multas Condominiais c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOÃO CÉSAR FERNANDES PESSÔA em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TORRE BLANCA. A parte autora alegou que é proprietário da unidade 902-A do condomínio requerido e que, recebeu notificação de imposição de 3 penalidades pecuniárias, correspondentes a 5 vezes o valor da contribuição condominial periódica, em razão das seguintes condutas: (i) não apresentação de documentação para realização de obras no interior do apartamento, conforme a NBR 16.280, e alegada falta de urbanidade para com o colaborador da portaria; (ii) negativa de entrega das chaves do imóvel para execução de obras de manutenção nos pilares do nono pavimento; e (iii) instalação de cabo de internet pela fachada externa do edifício. A parte ré em contestação no mov.34 arguiu, preliminarmente, a continência entre as demandas, a incompetência territorial. Houve réplica no mov. 39.1, com juntada de documentos nos movs. 39.2 a 39.5. Instadas a especificar provas (mov. 40.1), a parte autora requereu a produção de prova emprestada consistente no laudo pericial de engenharia (mov. 43.1); o requerido pugnou pela produção de prova documental e oral (mov. 44.1). A decisão no mov. 51.1, reconheceu a incompetência daquele juízo e determinou a remessa dos autos à Vara Cível de Matinhos/PR. Vieram conclusos. Vieram conclusos. 2.Passo ao saneamento do feito. As partes estão devidamente representadas, concorrendo as condições da ação e os pressupostos processuais. - litigância de má-fé O requerido imputa ao autor conduta de litigância de má-fé, afirmando que este teria distorcido fatos e omitido informações relevantes. Para a caracterização da litigância de má-fé, exige-se que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do CPC, aliada ao elemento subjetivo do dolo, não sendo suficiente a mera divergência quanto aos fatos ou a dedução de pretensão que não venha a ser acolhida. A presunção de boa-fé que orienta o comportamento das partes no processo somente pode ser afastada mediante prova cabal do intuito malicioso. No caso, o exercício do direito de ação para discutir a validade de multas condominiais não configura, por si só, litigância de má-fé. A existência de outros processos entre as mesmas partes e a divergência quanto à versão dos fatos são circunstâncias naturais ao contraditório, insuficientes para a caracterização do instituto. Afasto, portanto, a alegação de litigância de má-fé. 3.Não havendo outras questões preliminares, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) se a documentação exigida foi efetivamente apresentada ao Condomínio Réu antes do ingresso para a realização de obras na unidade 902-A; b) se as notificações das 3 multas contaram com a anuência da totalidade dos membros do Conselho Fiscal, conforme exigência prevista no art. 37 do Regimento…
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