Processo 0014055-20.2024.5.15.0018
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0014055-20.2024.5.15.0018 AUTOR: MIRIAM PLACIDO CARLOS RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4142a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MIRIAM PLACIDO CARLOS, já qualificada nos autos, ajuizou em 06-12-2024, ação trabalhista em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de cozinheira, no período de 01-09-2011 a 15-10-2024, quando foi dispensada sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 84.209,26. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. 67981a0. No mérito, invoca a prescrição e contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. c811ff0. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais remissivas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Prescrição quinquenal Considerando a data do ajuizamento da reclamatória trabalhista, em 06-12-2024 e o período do vínculo de emprego, declaro a prescrição da pretensão pecuniária da autora relativamente às parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 06-12-2019, com fundamento no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula nº 362 do TST. Intervalo para recuperação térmica. Domingo das mulheres. A reclamante alega que cumpria jornada de 3ª feira a domingo, das 06h00 às 14h20, com 1 hora de intervalo, e possuía folga fixa às 2ª feiras, e a cada dois domingos trabalhados, folgava no terceiro, em flagrante infração ao disposto no artigo 386 da CLT, sendo que ingressava de forma habitual em câmaras frias e congeladas, ocasionando o choque térmico entre ambientes frios e quentes, e não usufruía de 20 minutos a cada 1h40min de trabalho, previsto no artigo 253 da CLT, razão pela qual pleiteia o pagamento de 20 minutos extras a cada 01h40 de trabalho, e horas extras em dobro pelo labor aos domingos com infração ao artigo 386 da CLT, tudo com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada afirma que não houve constatação de que a reclamante laborava no interior de câmara frigorífica nem de que realizava transporte frequente e contínuo de mercadorias entre ambientes com variações térmicas extremas, e que a reclamante não laborou em todos os domingos do mês, mas sim em conformidade com a escala 2x1 amplamente aceita pela jurisprudência e autorizada por convenção coletiva. Analiso. É incontroverso que a cada dois domingos trabalhados, a reclamante folgava no terceiro, em flagrante infração ao disposto no artigo 386 da CLT, e as normas coletivas negociadas entre as partes autorizam expressamente o labor em três domingos seguidos, sendo que conforme disposto nos artigos 611-A e 611-B, e no Tema 1046 do STF, o negociado prevalece sobre o legislado. Todavia, referida negociação não pode suprimir direitos constitucionais fundamentais, e a disposição protetiva feminina, artigo 386 da CLT, encontra fundamento constitucional nas normais fundamentais ao tratamento igualitário e na proteção do trabalho da mulher, nos termos dos artigos. 5º, I, art. 7º, XX e XXX da CF, sendo…
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