Processo 0014055-85.2025.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0014055-85.2025.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0014055-85.2025.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014055-85.2025.8.27.2706/TO APELANTE : PEDRO DE ALCANTARA TAVARES DE MORAIS ABREU (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) ADVOGADO(A) : MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) ADVOGADO(A) : HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354) DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO DE ALCANTARA TAVARES DE MORAIS ABREU contra a sentença proferida pelo Juízo do 4º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Fazenda Pública, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança número 0014055-85.2025.8.27.2706/TO, ajuizada em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS e do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS — IGEPREV TOCANTINS . Na sentença recorrida, o magistrado de primeiro grau acolheu a prejudicial de mérito arguida pelos réus e declarou prescrita a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação. Em suas razões, pugna preliminarmente pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sustentando não possuir condições de arcar com as custas do processo e com o preparo recursal sem prejuízo do sustento de sua família. No mérito, argumenta que a sentença merece ser reformada, pois a pretensão deduzida em juízo refere-se à correção de omissão contínua da Administração Pública em readequar sua carreira funcional após o restabelecimento judicial de sua promoção de 2014. Defende que a lesão se renova mês a mês, configurando relação de trato sucessivo aplicável à Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Postula o provimento do recurso para afastar a prescrição e julgar procedentes os pedidos iniciais. Intimado para comprovar a hipossuficiência financeira, o apelante juntou apenas os demonstrativos financeiros dos meses fevereiro/2026 e março/2026. É o relatório. Decido. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, regulada pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pressupõe a efetiva insuficiência de recursos para suportar as despesas decorrentes do processo judicial, em consonância com a garantia constitucional insculpida no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. No caso em análise, verifica-se que o Juízo de primeiro grau, logo no início da fase de conhecimento, determinou que o autor comprovasse a alegada hipossuficiência financeira (evento 11). Diante do comando judicial, a parte autora, ao invés de cumprir a ordem ou interpor o recurso cabível, optou por realizar o recolhimento integral das custas processuais e da taxa judiciária (eventos 15 e 16 dos autos originários). Tal comportamento configura inequívoco ato incompatível com a alegação de miserabilidade jurídica, operando-se a preclusão lógica quanto ao tema na primeira instância. Ao formular novamente o pedido em sede de apelação, o recorrente não trouxe aos autos nenhum elemento concreto ou fato novo capaz de demonstrar a alteração superveniente de sua situação econômico-financeira. Os contracheques acostados ao feito (evento 7 do presente agravo) revelam que o apelante, na condição de Primeiro Sargento inativo da Polícia Militar do Estado do Tocantins, percebe remuneração mensal bruta de R$ 14.941,78 (quatorze mil novecentos e quarenta e um reais e setenta e oito centavos), auferindo rendimento líquido mensal superior a R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais). Tais valores…

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