Processo 0014056-25.2024.8.27.2700

TJTO • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0014056-25.2024.8.27.2700
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Sec. da Câmara Criminal
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso em Sentido Estrito Nº 0014056-25.2024.8.27.2700/TO RELATOR : Desembargador GILSON COELHO VALADARES RECORRENTE : ERIVELTON TEIXEIRA NEVES ADVOGADO(A) : RENATO MARQUES MARTINS (OAB SP145976) ADVOGADO(A) : ALBERTO ZACHARIAS TORON (OAB SP065371) ADVOGADO(A) : ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA (OAB MA004462) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DA SILVA (OAB TO00284A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÕES. ERRO MATERIAL NA COMPOSIÇÃO DO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso em sentido estrito e manteve a decisão de pronúncia do embargante pela suposta prática do crime previsto no art. 125 do Código Penal. 2. O embargante alegou contradição entre o acórdão e a ata de julgamento quanto à composição dos votantes, nulidade decorrente de suposta violação ao art. 610, parágrafo único, do CPP, além de omissões relativas ao desentranhamento de vídeos, à alegada existência de exames de ultrassonografia, à materialidade delitiva e à incidência do princípio do in dubio pro reo . 3. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo conhecimento e improvimento dos embargos, sustentando inexistirem omissões, obscuridades ou contradições no julgado. II. Questão em discussão 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a divergência entre o acórdão e a ata de julgamento quanto à composição do colegiado configura nulidade processual; (ii) saber se o acórdão foi omisso quanto ao desentranhamento de vídeos juntados aos autos; (iii) saber se houve omissão quanto ao indeferimento de diligência para juntada de exames de ultrassonografia; (iv) saber se o acórdão deixou de enfrentar a alegada insuficiência de provas da materialidade delitiva; e (v) saber se houve omissão quanto à incidência do princípio do in dubio pro reo na fase de pronúncia. III. Razões de decidir 5. A divergência entre o acórdão e a ata de julgamento caracteriza erro material sanável, sem repercussão sobre a validade do julgamento, quando a ata e o registro audiovisual demonstram a efetiva composição do colegiado e a regular realização das sustentações orais perante os julgadores presentes. 6. A nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, não configurada quando o vício se restringe à indicação equivocada do nome de desembargador no acórdão. 7. O enfrentamento fundamentado da pertinência probatória e da proteção à dignidade da vítima afasta alegação de omissão quanto ao desentranhamento de vídeos reputados alheios ao objeto do processo. 8. O indeferimento de diligência para juntada de exames médicos não configura omissão ou cerceamento de defesa quando o pedido se mostra genérico, destituído de substrato fático mínimo e desacompanhado de demonstração de imprescindibilidade da prova. 9. A materialidade delitiva na fase de pronúncia pode ser demonstrada por provas indiretas e testemunhais, nos termos do art. 167 do CPP, sendo inviável a rediscussão da valoração probatória na via estreita dos embargos de declaração. 10. O juízo de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo inaplicável a exigência de certeza plena acerca da responsabilidade penal do acusado nessa etapa procedimental. 11. Os embargos de declaração não se prestam à…

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