Processo 0014056-91.2026.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Rod. BR 101 Sul - Km 80, - do km 82,003 ao km 86,005 - lado ímpar, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54335-000 - F:(81) 31826802 Processo nº 0014056-91.2026.8.17.2810 AUTOR(A): ALIRIO CAVALCANTI FERREIRA, ANAGELITA CAVALCANTI FERREIRA RÉU: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES DECISÃO Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, ajuizada por ALÍRIO CAVALCANTI FERREIRA e ANAGELITA CAVALCANTI FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES. A parte autora sustenta, em síntese, que adquiriu imóvel pelo valor de R$ 1.000.000,00, tendo o ente municipal arbitrado base de cálculo superior para fins de incidência do ITBI, fixada em R$ 1.182.995,57, o que resultou no pagamento de R$ 21.293,92. Alega indevida a utilização de valor venal arbitrado unilateralmente pelo Município, defendendo que a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor da transação, razão pela qual entende ter havido pagamento a maior no montante de R$ 3.293,92, pleiteando sua restituição. Ao final, requer a procedência da demanda para condenar o ente público à repetição do indébito, acrescida de correção monetária e juros legais. É o breve relatório. DECIDO. Verifico, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. A competência jurisdicional da matéria é disciplinada pelo Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco (Lei Complementar nº 100/2007), que dispõe: "Art. 79. Compete ao Juízo de Vara da Fazenda Pública: I - processar, julgar e executar as ações, contenciosas ou não, principais, acessórias e seus incidentes, em que o Estado Federado ou o Município, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas e as de acidentes do trabalho; [...]” "Art. 80. Compete ao Juízo de Vara de Executivos Fiscais processar os executivos fiscais, seus incidentes e ações acessórias." “ Art. 90-H. Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar, conciliar, julgar e executar as causas cíveis de interesse do Estado e dos Municípios, das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, respeitadas as exceções proibitivas e o limite estabelecido pelos §§ 1º e 2º do art. 2º, da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Parágrafo único. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência passa a ser absoluta em relação a todas as outras unidades jurisdicionais, inclusive especializadas.” No caso concreto, a pretensão deduzida consiste no reconhecimento do direito à restituição de valores supostamente recolhidos indevidamente a título de ITBI, mediante ação de conhecimento submetida à cognição exauriente. Trata-se, portanto, de demanda que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 80 do Código de Organização Judiciária, as quais restringem a competência desta Vara Especializada ao processamento das execuções fiscais, de seus incidentes e das ações que lhes sejam acessórias. Ressalte-se que, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco é firme no sentido de que as ações de repetição de indébito tributário inserem-se na competência das Varas da Fazenda Pública, ainda que exista execução fiscal…
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