Processo 0014058-35.2025.8.16.0026
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0014058-35.2025.8.16.0026 Processo: 0014058-35.2025.8.16.0026 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 25/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Joanim Stroparo, 01 Forum - Vila Bancária - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.601-460 Réu(s): EVERTON DE JESUS MARQUES DE PAULA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) TRAVESSA MUNICIPAL, 130 - CAMPO LARGO/PR Sentença I. Relatório O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Everton de Jesus Marques de Paula pela prática, em tese, do crime de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal (mov. 31.1). Recebeu-se a denúncia e determinou-se a citação do réu (mov. 42.1). Nomeou-se defensor dativo (mov. 62.1). Apresentada resposta à acusação, pugnou-se pela designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 69.1). Saneado o feito, ante a ausência de causas para a absolvição sumária e, tendo em vista que a denúncia apresentada preenche todos os requisitos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, o Juízo manteve o recebimento da denúncia e, por conseguinte, designou audiência de instrução e julgamento (mov. 75.1). Manutenção da prisão preventiva (mov. 92.1). Na audiência de instrução foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela acusação e o interrogatório do réu (mov. 221). O representante do Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a procedência da denúncia e a condenação do réu pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Pugnou, ainda, pela valoração negativa da circunstância judicial de antecedentes criminais; reconhecimento da agravante de reincidência (mov. 119.1). A defesa apresentou alegações finais por memoriais, na qual requereu a absolvição do réu pela insuficiência de provas. Subsidiariamente, no caso de condenação, a desclassificação do crime de receptação dolosa para a modalidade culposa, prevista no artigo 180 § 3º, do Código Penal; a fixação da pena-base no mínimo legal; fixação de regime inicial aberto; substituição da pena por restritivas de direito; e direito de apelar em liberdade (mov. 123.1). Vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. II. Fundamentação O crime de receptação, à luz do artigo 180 do Código Penal consiste em “adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte”. No que concerne à materialidade do delito, destacam-se as seguintes provas documentais: Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.5); boletim de ocorrência (mov. 1.4); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10); Auto de Avaliação (mov. 1.16); registros fotográficos (mov. 1.18 e 1.19); e nos depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo (mov. 1.6 a 1.9 e 115.2 a 115.4). A autoria também é inconcussa e recai na pessoa do denunciado. Vejamos. O guarda municipal, Fabiano Carlos da Silva, ouvido na qualidade de testemunha, relatou que: no dia dos fatos, sua equipe recebeu um alerta do CIOSP (muralha digital) informando que uma…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.