Processo 0014058-76.2018.8.14.0045
TJPA • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Processo nº 0014058-76.2018.8.14.0045 EMBARGANTE: MARIA DORACI MARTINS DA SILVA RESENDE Nome: MARIA DORACI MARTINS DA SILVA RESENDE Endere�o: desconhecido EMBARGADO: HILARIO FERREIRA SILVA Nome: HILARIO FERREIRA SILVA Endereço: RUA JOSE PEREIRA LIMA, 23, SANTOS DUMONT, REDENçãO - PA - CEP: 68550-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por MARIA DORACI MARTINS DA SILVA RESENDE em face de HILÁRIO FERREIRA SILVA, distribuídos por dependência aos autos da Ação de Execução por Quantia Certa n.º 0082916-67.2015.8.14.0045. A Embargante alega, preliminarmente, a impossibilidade de execução do título apresentado, sustentando a inexigibilidade da nota promissória que aparelha a ação executiva. Argumenta que o documento não cumpre os requisitos formais e essenciais previstos no Princípio do Formalismo cambial, porquanto ausentes a indicação da data de emissão e do local de emissão, violando expressamente os artigos 75 e 76 do Anexo I do Decreto 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), além dos artigos 887 e 889 do Código Civil. Requer, ao fim, seja pronunciada a nulidade da execução nos moldes do art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Devidamente intimado, o Embargado apresentou impugnação (ID 160538817), defendendo a higidez, a liquidez, certeza e exigibilidade do título. Impugnou a gratuidade de justiça concedida ao Embargante. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, versando a matéria sobre questões de direito e fatos comprovados documentalmente, sendo desnecessária a produção de outras provas. Preliminar de Impugnação à Gratuidade de Justiça Em sede preliminar, o embargante arguiu o descabimento do deferimento da justiça gratuita nos autos da execução, alegando que o valor cobrado na execução afasta a condição de miserabilidade. Contudo, o embargado apresentou declaração de que não possui condições financeiras para arcar com as custas e honorários advocatícios, necessitando dos benefícios da justiça gratuita. O benefício foi inicialmente deferido. Ocorre que, conforme o artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é presumivelmente verdadeira. Destarte, a mera indicação de “alto valor” cobrado na execução não é suficiente, per si, para desconstituir a presunção legal decorrente da declaração de hipossuficiência, razão pela qual rejeito a impugnação ao deferimento da justiça gratuita, mantendo o benefício concedido ao embargado. Preliminar de Nulidade da Execução A execução para cobrança de quantia certa deve ser fundamentada em título executivo extrajudicial que denote uma obrigação dotada de certeza, liquidez e exigibilidade. No caso presente, o título que aparelha a execução principal é uma Nota Promissória, instrumento regido pelas disposições do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra - LUG). Conforme os ditames do Princípio do Formalismo, para que um documento assuma a natureza e os efeitos probatórios e executivos de um título de crédito, representando um direito literal e autônomo, faz-se estritamente necessário o preenchimento dos seus requisitos essenciais. O art. 75, item 6, da LUG, expressamente estabelece que a nota promissória deve conter "a indicação da data em que e do lugar onde a nota…
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