Processo 0014059-26.2026.4.05.8400

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0014059-26.2026.4.05.8400
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal RN
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0014059-26.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: WANDERLANIO EVANGELISTA DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCAS DANTAS E MEDEIROS ARAUJO - RN15538 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: REOVAN BRITO CABRAL DA NOBREGA - RN8846 AUTORIDADE: SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE IMPETRADO SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por WANDERLÂNIO EVANGELISTA DA SILVA contra ato reputado ilegal ou abusivo atribuído ao SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, requerendo a concessão provisória do registro como atirador desportivo e a expedição do respectivo certificado de registro. Aduz o impetrante, em síntese, que: a) instaurou procedimento administrativo perante a Polícia Federal, por meio do SINARM-CAC, visando ao registro como Atirador Desportivo (CAC) e à expedição do Certificado de Registro (CR); b) o pedido foi indeferido por despacho fundamentado na suposta prática dos crimes previstos no art. 147 do Código Penal e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, embora as certidões de antecedentes criminais não indiquem qualquer ocorrência ou anotação; c) tomou conhecimento do indeferimento apenas no mês de abril de 2026, sendo que o sistema SINARM-CAC não informa a data da ciência do ato; d) durante a tramitação do procedimento, apresentou certidão negativa de antecedentes criminais expedida em 09/03/2026, evidenciando que, até aquele momento, o ato impugnado ainda não havia sido praticado. O pedido liminar foi indeferido. A União requereu seu ingresso no feito. A autoridade coatora apresentou suas informações. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança. É o relatório. Fundamento e decido. O mandado de segurança, previsto na Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXIX e disciplinado pela Lei nº 12.016/09, busca a proteção de direito "líquido e certo", não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Entende-se por direito líquido e certo aquele que apresenta todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração do mandado de segurança, tratando-se de fatos incontroversos que não reclamem dilação probatória. Cuida-se de remédio constitucional colocado à disposição do cidadão para que este, fazendo uso do sobredito instrumento, possa se defender de atos ilegais ou praticados com abuso de poder. No caso dos autos, o impetrante pretende a anulação do despacho administrativo que indeferiu seu pedido de registro como atirador desportivo e de expedição do respectivo Certificado de Registro (CR), sustentando, em síntese, que preencheu todos os requisitos legais e que o ato administrativo teria se baseado em motivo inexistente, porquanto as certidões de antecedentes criminais por ele apresentadas não registravam qualquer anotação. Destaque-se que o controle judicial do conteúdo material dos atos administrativos é feito não a partir de critérios de conveniência e oportunidade, mas de legalidade formal e material. Ao Poder Judiciário não compete substituir-se ao administrador e definir o conteúdo final do ato praticado, salvo quando ele é delimitado por lei, sob pena de violação do princípio constitucional da separação dos poderes. Entretanto, a impossibilidade de tal apreciação não limita a atuação…

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